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Movimentações 2019 2018
30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por SCA-INDÚSTRIA DE IMÓVEIS
LTDA. em desafio à que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 410):
"Compra e venda. Móveis planejados. Ação de rescisão contratual
c.c. restituição de valores. Sentença de parcial procedência.
Autora que adquiriu móveis fabricados e comercializados pelas
corres. Revelia da vendedora. Legitimidade da fornecedora para
figurar no polo passivo da ação. Possibilidade do consumidor de
mover a ação em relação a qualquer integrante da cadeia
produtiva . Solidariedade da fornecedora (arts. 7°, parágrafo
único; 25, § 1°, é 34, todos do CDC.
Recurso desprovido."
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 7º, parágrafo único,
18, 20, 25, § 1º, e 34 do CDC; 186, 265, 876 e 927 do Código Civil, além de dissídio
jurisprudencial.
Aduz, em suma, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação,
porque o fabricante apenas responde por defeitos de fabricação, que não ficaram
comprovados, e não por vícios de serviço, além de acentuar que não fez parte do
contrato.
Defende que a solidariedade não se presume e, portanto, não pode ser
responsabilizada pelo descumprimento contratual de entrega de móveis.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que a ora agravante ajuizou ação em desfavor de Maria
Luísa Mancini Móveis ME e SCA Indústria de Imóveis Ltda., sob a alegação de que
firmou contrato para fabricação, montagem e instalação de móveis na sua residência, com
a elaboração de projeto pela segunda ré, mas constatou diversos vícios na execução do
projeto.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação
para declarar resolvido o contrato e condenar as rés solidariamente ao pagamento do
valor de R$ 44.250,00, devidamente corrido, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
348/351):
"Trata-se de responsabilidade pelo vício do produto (móveis
planejados) e do serviço (montagem) e, na forma do art. 18 da Lei
n° 8.078/90, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados para o
consumo ou lhes diminuam o valor.
A fabricante não se isenta da responsabilidade, pois fornece a
marca SCA para uso de seu revendedor, conforme documento de
fls. 14. O consumidor procura a marca que, supostamente, deveria
garantir a qualidade do produto adquirido e da montagem do
mobiliário e a fabricante responde pelo ato do comerciante que
livremente escolheu e autorizou a vender seus produtos.
[...] No mérito, a ação é procedente em parte.
O art. 18, § 1°, inciso II da Lei n° 8.078/90 garante ao consumidor
que, não sendo sanado o vício no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
possa exigir a restituição da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A existência do vício é incontroversa, posto que admitida pela
fabricante a fls. 112. Se eram de fácil reparo, não havia motivo
para que não tivesse ocorrido durante todas as tratativas
evidenciadas pelas mensagens eletrônicas de fls. 40/57. A própria
fabricante teve oportunidade de prestar a garantia esperada ao
serviço da comerciante autorizada a revender e instalar os produtos
fabricados, mas preferiu omitir-se, conforme contra-notificação de
fls. 56/57.
Mesmo que assim não fosse, não necessitam de meros ajustes, o
movimento das portas espelhadas evidenciado pelas fotografias de
fls. 60/63, a soltura do nicho da parede (fls. 69/70) e o
desalinhamento dos móveis (fls. 71, 73, 76 e 77). São graves vícios,
que comprometem a segurança e a qualidade dos móveis, de tal
modo que a autora faz jus à resolução do contrato e à devolução
dos valores.
Quanto aos demais prejuízos, apenas guarda nexo com o projeto
contratado junto aos réus, o recibo de fls. 36 (reforço de gesso para
instalação das portas). Os demais (instalação de tomadas, caixas
elétricas, pintura, tintas e serviço de arquitetura (fls. 34,35, -Lb 37,
38 e 39) não são despesas que possam ser imputadas aos réus."
O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau e destacou, no
que interessa (e-STJ, fl. 413):
"Não prevalece a alegação de ilegitimidade passiva da corre SCA
Indústria de Móveis Ltda.
O reconhecimento da obrigação solidária dá fabricante do produto
e de sua revendedora, no que tange particularmente ao dever de
indenizar os danos causados ao consumidor, é oriundo da regra do
caput do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, por terem
ambas contribuído para a inserção do bem no mercado de
consumo.
É, portanto, a corre SCA Indústria de Móveis Ltda., fabricante,
responsável solidária, conforme prescrevem os arts. 7 º, parágrafo
único, 25, § 1º , e 34, todos do CDC."
Como se observa, a Corte local reconheceu a legitimidade passiva da ora
agravante na ação de rescisão contratual e a responsabilidade solidária do fabricante e do
fornecedor pela falha na prestação do serviço. Assim, para afastar tais premissas seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via
eleita, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MÓVEIS PLANEJADOS. ILEGITIMIDADE.
VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS. VALOR
ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. VALOR
EXORBITANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o Tribunal de origem firmado a sua convicção quanto à
legitimidade passiva e à configuração do dano moral a partir das
provas dos autos, tem incidência a Súmula nº 7/STJ.
2. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes,
o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Precedentes.
3. O valor fixado a título de indenização por danos morais
baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a
incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este
Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na
hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil
reais) diante da especificidade do caso concreto.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de não permitir a modificação dos valores fixados por
equidade a título de honorários advocatícios, por meio de recurso
especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja
vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o
disposto na Súmula nº 282/STF.
6. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e
demonstração, não se oferecendo como bastante a simples
transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações.
7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.127.900/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , DJe
31/10/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
FORNECEDOR E FABRICANTE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da recorrente
e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do
enunciado 7 da Súmula/STJ.
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram
devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência
pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da
Súmula/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp
498.488/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , DJe de
19/8/2014)
Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, tratando-se de relação de
consumo, todos os que participam da cadeia produtiva são solidariamente responsáveis
por eventuais defeitos ou vícios.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDADA.
1. [...]
2. Na hipótese, o Tribunal local, analisando detidamente as
provas acostadas aos autos, concluiu que a insurgente é
responsável solidária pelos vícios no produto comprovados nos
autos, porquanto não demonstrou a existência de quaisquer das
hipóteses excludentes de responsabilidades previstas no CDC.
Inviável a revisão de tal premissa de ordem fática no âmbito do
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte,
segundo a qual a responsabilidade do fornecedor e do fabricante,
nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária.
Precedentes.
4. Inviável a análise de recurso especial interposto pela alínea "c"
do permissivo constitucional que não indica, com clareza e
precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria
dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.106.893/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI , DJe de 17/4/2018.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. PRESENÇA DE LARVAS
E TEIAS EM BARRA DE CHOCOLATE. FABRICANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. DANO
MORAL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão,
contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido
de que, em se tratando de relação de consumo, são solidariamente
responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a
parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de
regresso para ser reembolsado do valor da indenização.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.095.795/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , DJe
de 5/4/2018.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido em 1% (um por cento).
Publique-se.
Brasília/DF, 03 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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