Informações do processo 2018/0143409-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1309436
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/06/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Os advogados integrantes da ALONSO E ALONSO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, representantes da agravante, informaram pela petição de fl. 407 que renunciaram ao

mandato que lhes foi outorgado nestes autos. Não apresentaram, na oportunidade, prova da ciência
inequívoca da parte mandante acerca da renúncia (fl. 410).

À fl. 412, determinou-se a intimação dos advogados para que trouxessem aos autos

documento que comprovasse a ciência das partes quanto ao ato.

Às fls. 415/418, os advogados juntaram documentos.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 112, caput, do CPC, compete à parte mandante, tendo sido
devidamente notificada da renúncia de seu mandatário e inexistindo outros advogados habilitados,
nomear procurador que suceda aquele que renunciou.

No caso, apesar de ter sido o mandante devidamente cientificado, conforme documentos

de fls. 415/418, não houve nomeação de novos causídicos para representá-lo.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o advogado renuncia
ao mandato e comunica o fato ao outorgante, cabe a este providenciar a constituição de novo patrono,

independentemente da expedição de intimação pelo Poder Judiciário.

Confira-se precedente da Corte Especial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o
processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da
pacífica orientação desta Corte (precedentes).

II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser
prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando

comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo

45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).

III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de

Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.

Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 510.287/SP, relator Ministro
Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 27/3/2017.)

Assim, considerando perfectibilizada a renúncia do advogado (fl. 407), a notificação da
parte pelo causídico (fls. 415/418) e a falta de regularização da representação pelo agravante, fica
configurada a ausência de pressuposto processual (art. 76, § 2º, I, do CPC).

Ante o exposto, com base no art. 76, § 2º, I, do CPC, c/c o art. 21-E, V, do Regimento

Interno do STJ, não conheço do recurso.

Após a publicação, determino o descadastramento dos advogados renunciantes.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os advogados integrantes da ALONSO E ALONSO SOCIEDADE DE

ADVOGADOS, representantes da Agravante, ora Requerente, informam pela petição de fl. 407 que
renunciaram ao mandato que lhes foi outorgado nestes autos.

Ocorre que os peticionários não trouxeram prova da ciência inequívoca acerca da
renúncia, uma vez que o e-mail apresentado não possui qualquer indício de que fora recebido pela
parte.
Na hipótese de não mais ter o interesse em permanecerem atuando no presente feito,
devem os requerentes, se for o caso, exercer o direito de renúncia, nos moldes legais. Ressalte-se que
o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que " a renúncia do mandato só se
aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante
" (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p.

209).

Assim, determino a intimação do peticionário para que COMPROVE, de forma
inequívoca, a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC,
sob pena de, não considerado perfectibilizado o ato de renúncia, o regular prosseguimento do feito

mantido os advogados já cadastrados. Prazo de 10 (dez) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente


Retirado da página 801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas
e o respectivo comprovante de pagamento.

Dessa forma, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5

(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 19/06/2018 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão