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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Os advogados integrantes da ALONSO E ALONSO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, representantes da agravante, informaram pela petição de fl. 407 que renunciaram ao
mandato que lhes foi outorgado nestes autos. Não apresentaram, na oportunidade, prova da ciência
inequívoca da parte mandante acerca da renúncia (fl. 410).
À fl. 412, determinou-se a intimação dos advogados para que trouxessem aos autos
documento que comprovasse a ciência das partes quanto ao ato.
Às fls. 415/418, os advogados juntaram documentos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 112, caput, do CPC, compete à parte mandante, tendo sido
devidamente notificada da renúncia de seu mandatário e inexistindo outros advogados habilitados,
nomear procurador que suceda aquele que renunciou.
No caso, apesar de ter sido o mandante devidamente cientificado, conforme documentos
de fls. 415/418, não houve nomeação de novos causídicos para representá-lo.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o advogado renuncia
ao mandato e comunica o fato ao outorgante, cabe a este providenciar a constituição de novo patrono,
independentemente da expedição de intimação pelo Poder Judiciário.
Confira-se precedente da Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o
processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da
pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser
prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando
comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo
45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).
III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de
Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 510.287/SP, relator Ministro
Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 27/3/2017.)
Assim, considerando perfectibilizada a renúncia do advogado (fl. 407), a notificação da
parte pelo causídico (fls. 415/418) e a falta de regularização da representação pelo agravante, fica
configurada a ausência de pressuposto processual (art. 76, § 2º, I, do CPC).
Ante o exposto, com base no art. 76, § 2º, I, do CPC, c/c o art. 21-E, V, do Regimento
Interno do STJ, não conheço do recurso.
Após a publicação, determino o descadastramento dos advogados renunciantes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
23/08/2018 Visualizar PDF
Os advogados integrantes da ALONSO E ALONSO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, representantes da Agravante, ora Requerente, informam pela petição de fl. 407 que
renunciaram ao mandato que lhes foi outorgado nestes autos.
Ocorre que os peticionários não trouxeram prova da ciência inequívoca acerca da
renúncia, uma vez que o e-mail apresentado não possui qualquer indício de que fora recebido pela
parte.
Na hipótese de não mais ter o interesse em permanecerem atuando no presente feito,
devem os requerentes, se for o caso, exercer o direito de renúncia, nos moldes legais. Ressalte-se que
o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que " a renúncia do mandato só se
aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante" (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p.
209).
Assim, determino a intimação do peticionário para que COMPROVE, de forma
inequívoca, a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC,
sob pena de, não considerado perfectibilizado o ato de renúncia, o regular prosseguimento do feito
mantido os advogados já cadastrados. Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
28/06/2018 Visualizar PDF
Mediante análise, verifico que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas
e o respectivo comprovante de pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
21/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/06/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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