Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1309436 - SP (2018/0143409-6)

AGRAVANTE : AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

ADVOGADOS : JOÃO CARMELO ALONSO - SP169361

: MATHEUS PITZER DA SILVA - SP359939

AGRAVADO : LEANDRO ALVES DE CARVALHO
AGRAVADO : ANELIZE BEATRIZ ALVES DA PAIXAO

ADVOGADO : VINICIUS ANDRIONI - SP332762

DECISÃO

Os advogados integrantes da ALONSO E ALONSO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, representantes da agravante, informaram pela petição de fl. 407 que renunciaram ao

mandato que lhes foi outorgado nestes autos. Não apresentaram, na oportunidade, prova da ciência
inequívoca da parte mandante acerca da renúncia (fl. 410).

À fl. 412, determinou-se a intimação dos advogados para que trouxessem aos autos

documento que comprovasse a ciência das partes quanto ao ato.

Às fls. 415/418, os advogados juntaram documentos.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 112, caput, do CPC, compete à parte mandante, tendo sido
devidamente notificada da renúncia de seu mandatário e inexistindo outros advogados habilitados,
nomear procurador que suceda aquele que renunciou.

No caso, apesar de ter sido o mandante devidamente cientificado, conforme documentos

de fls. 415/418, não houve nomeação de novos causídicos para representá-lo.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o advogado renuncia
ao mandato e comunica o fato ao outorgante, cabe a este providenciar a constituição de novo patrono,

independentemente da expedição de intimação pelo Poder Judiciário.

Confira-se precedente da Corte Especial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o
processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da
pacífica orientação desta Corte (precedentes).

II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser
prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando

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2018/0143409-6