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Movimentações Ano de 2018
06/12/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
19/11/2018 Visualizar PDF
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : PAULO DA ROCHA LOURES PACHECO
AGRAVADO : ROSANA DA ROCHA LOURES PACHECO BARBOSA
AGRAVADO : ALCEU FONTANA PACHECO JUNIOR
AGRAVADO : JOAO SILVANO DA ROCHA LOURES PACHECO
AGRAVADO : LUCIANO DA ROCHA LOURES PACHECO
ADVOGADO : SYLVANO A DA ROCHA LOURES NETO - PR008187
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : PAULO DA ROCHA LOURES PACHECO
AGRAVADO : ROSANA DA ROCHA LOURES PACHECO BARBOSA
AGRAVADO : ALCEU FONTANA PACHECO JUNIOR
AGRAVADO : JOAO SILVANO DA ROCHA LOURES PACHECO
AGRAVADO : LUCIANO DA ROCHA LOURES PACHECO
ADVOGADO : SYLVANO A DA ROCHA LOURES NETO - PR008187
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO SUBMETIDA AO CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal em
precedente julgado sob o rito da repercussão geral, a qual reconhece a validade do enunciado da
Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal
dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento,
excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade.
III - In casu, a tese defendida não se enquadra na exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal a
justificar o cabimento da ação rescisória, porquanto não submetida ao controle concentrado de
constitucionalidade.
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
28/08/2018 Visualizar PDF
25/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO , contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de ação
rescisória, assim ementado (fls. 178/179e):
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO
POR MORTE. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. TAXA SELIC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
SÚMULA Nº 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória proposta com o escopo de desconstituir acórdão de lavra da 4ª
Turma desta Corte que determinou a aplicação da taxa SELIC a título de atualização
monetária e juros moratórios sobre verbas relacionadas a pensão por morte deixada
por servidor público federal.
2. A União, dentro do prazo bienal para a propositura da ação rescisória a partir do
trânsito em julgado do acórdão, articula a sua pretensão desconstitutiva com suporte
no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, o qual alberga a
hipótese de violação a literal disposição de lei.
3. A autora desenvolve sua linha de argumentação no sentido de que a incidência da
taxa SELIC para a atualização monetária e aplicação de juros moratórios importa
em ofensa à literalidade do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, nas redações atribuídas
pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001 e pela Lei n° 11.960/09.
4. Versando esta demanda desconstitutiva sobre o permissivo representado pela
hipótese de violação a literal disposição de lei, cumpre a prévia verificação acerca da
incidência da Súmula n° 343 de jurisprudência do colendo Supremo Tribunal
Federal. Diga-se que esta ação rescisória não trata sobre tema com contorno
constitucional, logo é possível cogitar da aplicação da súmula em comento.
5. É de conhecimento comum a discussão entretida no Supremo Tribunal Federal
nos últimos anos, sobretudo na sede da ADI n° 4.357/DF e do Recurso
Extraordinário n° 870.947, a propósito do critério da correção monetária incidente
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, com foco sobre o comando para
a aplicação da TR na forma do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei
11.960/2009.
6. Ocorre que no presente caso, que envolve a incidência da taxa SELIC
determinada no acórdão rescindendo, a questão proposta se decide no plano
infraconstitucional. É dizer: indaga-se acerca do decidido no aludido acórdão se a
taxa SELIC, sabidamente de aplicação em matéria tributária, tem alcance para a
atualização monetária de pensão por morte deixada por servidor público federal,
tudo à luz dos diplomas infraconstitucionais incidentes na espécie, de modo a eleger
qual regra é a adequada ao caso, sem sindicar acerca da sua compatibilidade
vertical com a Constituição Federal.
7. Reconhecido o contorno infraconstitucional da controvérsia, resta consignar que é
consabido o fato de que a definição do critério de atualização monetária das quantias
resultantes de condenações judiciais é tema de interpretação controvertida nos
tribunais, preponderante nas pautas das sessões de julgamento, o que faz por atrair
em relação a esta ação rescisória o óbice representado pela Súmula n° 343 do STF.
8. Ação rescisória julgada improcedente.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, tão somente para fins
de prequestionamento (fls. 208/213e).
Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
XIII. Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - “a existência de omissão e
contradição acerca de questões essenciais para a devida solução da
controvérsia resta evidente, ainda mais diante do teor lacônico da
fundamentação" (fl. 236e), e, por isso, “espera-se o provimento ao presente
recurso, a fim de que decretada a nulidade do acórdão, retornem os autos ao E.
Tribunal a quo , ensejando-se o devido prequestionamento"; e
XIV. Art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, V, do Código de
Processo Civil de 2015), art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, art. 741, V, do Código
de Processo Civil de 1973 (atual art. 535, IV, do Código de Processo Civil de
2015), art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.036 do Código
de Processo Civil de 2015), art. 467 do Código de Processo Civil de 1973 (art.
502 do Código de Processo Civil de 2015, arts. 27 e 28, parágrafo único, da
Lei n. 9.868/99, arts. 480 a 482 do Código de Processo Civil de 1973 (arts.
948 a 950 do Código de Processo Civil de 2015), e era. 471, I, do Código de
Processo Civil de 1973 (art. 505, I, do Código de Processo Civil de 2015) –
“ao manter os índices contra os quais se insurge a União, a decisão recorrida
implica em violação manifesta à norma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela MP 2.180/2001 e pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, de
forma que deve ser provida a ação rescisória nos termos do artigo 485, V, do
CPC de 1973 (atual art. 966, V, do CPC de 2015)" (fl. 256e).
Sem contrarrazões (fl. 287e), o recurso foi admitido (fl. 291e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, b , e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal
ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se, no ponto, a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com
transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Ademais, verifico que os
dispositivos tidos por violados foram prequestionados, o que afasta a alegação.
Nesse sentido:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA
À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.
2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou
entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de
lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da
execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação
válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários
advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no
AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
20/04/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1134984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018, destaque meu).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM
R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA
ALVARENGA REJEITADOS.
1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação ao
julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e correção
monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o
acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão
do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou
irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se observa no presente
21/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 19/06/2018 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?