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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Septuagésima Nona Distribuição realizada em
25 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 821342007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso
extraordinário. Repercussão geral. Razões fundamentadas. Ausência.
Inadmissibilidade. Precedentes.
1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados
a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente fundamentado, a
existência da repercussão geral das questões discutidas no apelo extremo (AI
nº 664.567/RS-QO), não havendo falar em repercussão geral implícita ou
presumida.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista
tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18, da Lei nº 7.347/85).
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 821342007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 821342007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Atos Administrativos
Improbidade Administrativa
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 821342007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - VEREADOR - INDICAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
SERVIDOR COMISSIONADO - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS PELOS
COFRES PÚBLICOS - NÃO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES EM RAZÃO DO
CONTRATADO SE ENCONTRAR PRESO EM REGIME FECHADO -
RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE INDICOU O SERVIDOR PARA SEU
GABINETE FUNCIONAL - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS -
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS - MUL TA - SUSPENSÃO DE
CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO - CONDENAÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO.
O vereador é responsável pela contratação da pessoa que indicou
para trabalhar em seu gabinete e sob a sua subordinação direta, possuindo
legitimidade passiva para responder a ação civil pública.
Pratica ato de improbidade administrativa o membro do Poder
Legislativo Municipal que contrata para cargo comissionado do seu gabinete
funcional pessoa que estava cumprindo pena restritiva de liberdade em
regime fechado, portanto, sem condições objetivas e subjetivas de prestar o
serviço público exigido.
Diante dos fatos demonstrados pelo caso judicializado e em juízo
expresso de razoabilidade, correta a condenação do apelante na suspensão
dos direitos políticos, na restituição dos valores recebidos indevidamente, no
pagamento de multa e na suspensão de contratar com o Poder Público."
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, § 4º, da
Constituição Federal.
Decido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.
A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.
Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era
plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão
geral da matéria constitucional objeto do apelo.
A petição recursal, todavia, não possui a referida preliminar formal
devidamente fundamentada, o que implica a impossibilidade do trânsito do
presente recurso. Sobre o tema, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de
Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão
geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da
existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos das partes.
2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que
a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e
327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em
verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o
objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada.
4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários
sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do
recurso interposto.
5. Agravo regimental desprovido" (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal
Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/4/08).
Ressalte-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao
examinar questão de ordem suscitada pelo Ministro Ayres Britto, Presidente,
no ARE nº 663.637/MG-AgR, concluiu pela exigibilidade de capítulo específico
de repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário,
mesmo que já essa tenha sido reconhecida em processo diverso. Tal julgado
ficou assim ementado:
“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM
DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO
MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido
de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da
repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não
exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de
apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da
repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art.
543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido" (DJe de 6/5/13).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
25/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 821342007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
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