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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158681 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: A parte ora agravante formula pedido de desistência do
recurso de “agravo regimental" interposto contra decisão que, por mim
proferida, não conheceu desta ação de “habeas corpus".
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – refletindo o
magistério da doutrina (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal", p.
640 e 760, 18ª ed., 2006, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-
processual de o impetrante desistir tanto da ação de “habeas corpus" como
do recurso deduzido contra a denegação desse “writ" constitucional (RTJ
117/552 – RTJ 117/1084 – RTJ 150/765 – HC 71.217/MG, Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA – HC 80.151/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 59.107/AL,
Rel. Min. DJACI FALCÃO – RHC 65.180/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA –
RHC 66.341/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, v.g.).
Cabe registrar, por oportuno, que esse tem sido o entendimento
prevalecente na prática jurisprudencial desta Suprema Corte, consoante
evidenciam inúmeras decisões monocráticas proferidas por seus
eminentes Juízes (HC 92.947/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC
106.026/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 106.042/SC, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO – HC 106.355/GO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
108.661/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 109.086/RS, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 110.765-AgR/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
111.732/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 111.848/RJ, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA – HC 113.045/MT, Rel. Min. ROSA WEBER – HC 123.125-
AgR/MS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 127.230/PE, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI – HC 142.289-AgR/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
146.226-AgR/MT, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 149.511-
AgR/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).
Sendo assim, homologo o pedido de desistência e declaro extinto
este processo de “ habeas corpus".
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
25/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158681 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
25/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158681 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF ,
de que fui Relator, e com apoio nas razões dela constantes ( DJe nº
251/2010, publicado em 01/02/2011), determino a reautuação desta ação de
“ habeas corpus ", em ordem a que não mais prevaleça o regime de sigilo .
Enfatizo , por necessário , que a cláusula de sigilo imposta pelo art.
234-B do Código Penal incide sobre o processo penal de natureza
condenatória “ em que se apuram crimes " contra a dignidade sexual, assim
tipificados na legislação repressiva ( CP , arts. 213 a 234).
A “ ratio " subjacente a essa previsão legal – que excepcionalmente
impõe a nota de sigilo aos procedimentos de persecução penal – tem por
única finalidade proteger a vítima dos delitos em questão e neutralizar os
efeitos negativos decorrentes do estrépito judiciário motivado pela
instauração da “ persecutio criminis ", preservando , desse modo , a intimidade
e a honra do ofendido .
Vale destacar , por oportuno , no sentido que venho de expor , a
correta observação de JULIO FABBRINI MIRABETE e de RENATO N.
FABBRINI (“ Código Penal Interpretado ", p. 1.463, item n. 234-B.1, 7ª ed.,
2011, Atlas):
“ O dispositivo visa proteger a vítima das consequências do
‘ strepitus judicii '. Embora a regra geral seja a da publicidade dos atos
processuais, a Constituição Federal admite o sigilo necessário à defesa
da intimidade (art. 5º, LX) e o Código de Processo Penal autoriza a
decretação do segredo de justiça para a preservação da intimidade , vida
privada , honra e imagem do ofendido (art. 201, § 6º). Nos crimes sexuais ,
além do dano decorrente da própria infração, havia de suportar a vítima , via
de regra, também os malefícios da exposição pública de sua intimidade
decorrente da instauração do processo penal. Com essa finalidade , a lei
estabeleceu, em relação a esses delitos , como regra obrigatória, o segredo
de justiça. (…) Embora se refira a lei somente ao processo, o sigilo deve
alcançar o inquérito policial , incumbindo à autoridade e ao juiz a adoção
nos autos das providências necessárias à preservação da intimidade da
vítima . " ( grifei )
Tratando-se , porém , de processo de “ habeas corpus ", em cujo
âmbito não se concretizam atos de persecução penal em razão de sua
própria natureza e finalidade, mesmo porque esse “ writ " constitucional não
se destina , em sua precípua função instrumental, à apuração e repressão de
crimes , torna-se inaplicável , exceto quanto aos dados de qualificação da
vítima , a regra inscrita no art. 234-B do Código Penal, pois o agente do fato
delituoso, nos casos de crimes contra a dignidade sexual , não é o
destinatário dessa especial norma de proteção .
Por tal razão , impõe-se a reautuação acima ordenada, excluindo-se ,
unicamente , quando for o caso, o nome da vítima .
2. Cuida-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar,
impetrado contra decisão monocrática que, emanada de eminente Ministro
do Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de “ habeas corpus "
( HC 453.311/SP), não conheceu do processo lá instaurado.
Sendo esse o quadro , passo a apreciar a admissibilidade do
presente “ writ ".
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