Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF

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AREsp 723122; AgRg no AREsp 723122; EDcl no AgRg no AREsp 723122;

RE nos EDcl no AgRg no AREsp 723122; AgRg no RE nos EDcl no AgRg no

AREsp 723122; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 723122;

EDcl nos AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 723122.

Se por um lado os magistrados têm o dever de defender a garantia da
presunção de inocência, assim considerada como cláusula pétrea,
representando talvez a mais importante das salvaguardas do cidadão, uma
vez que, por ocasião de sua investidura na jurisdição “prometem bem e
fielmente cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição e
as leis da República”, por outro, devem repelir o uso abusivo do direito de
recorrer, sob pena de colocar em descrédito o Poder Judiciário diante da
sociedade.

Assim, no julgamento do AI 818.606-AgR-ED-ED/SP, de minha
relatoria, foi consignado o entendimento de que a interposição de recurso de
natureza meramente procrastinatória, sem nenhum conteúdo jurídico que
viabilize o seu conhecimento, tampouco o seu provimento, cujo objetivo é, na
verdade, a todo custo, impedir o trânsito em julgado da condenação, não tem
o condão de impedir o início da execução da pena quando o réu já teve suas
teses jurídicas analisadas pelas instâncias extraordinárias, em juízo colegiado,

verbis:

“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. USO ABSUSIVO DO
DIREITO DE RECORRER. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO
DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.

I – Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, uma
vez que opostos de decisão monocrática.
II – O recurso interposto pelo recorrente possuem natureza

meramente procrastinatória, sem nenhum conteúdo jurídico que viabilize o
seu conhecimento, tampouco o seu provimento. Tenta-se, na verdade, a todo
custo, impedir o trânsito em julgado da condenação.

III – A interposição de sucessivos recursos com finalidade meramente
protelatória, autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão.
Precedentes.

IV – Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, a

que se nega provimento. Determinação de baixa imediata dos autos à origem,
independentemente da publicação deste acórdão” (AI 818.606-AgR-ED-
ED/SP, de minha relatoria).

Ressalto, por fim, que a quaestio iuris trazida neste habeas corpus
refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica do STF, que não encontra
divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF,
litteris:

“Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda

que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das
informações.”

Isso posto, reconsidero a decisão agravada, afastando a

litispendência, e, desde já, nego seguimento ao writ (art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 158.681 (676)

ORIGEM : 158681 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.(S) : EDUARDO NEGREIRO CABELO

ADV.(A/S) : FLAVIO CARDOSO DE OLIVEIRA (173866/SP)

AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 453.311 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: A parte ora agravante formula pedido de desistência do
recurso de “
agravo regimentalinterposto contra decisão que, por mim
proferida
, não conheceu desta ação de “habeas corpus”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – refletindo o
magistério da doutrina (JULIO FABBRINI MIRABETE, “
Processo Penal”, p.
640
e 760, 18ª ed., 2006, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-
processual de o impetrante
desistir tanto da ação de “habeas corpus” como
do recurso deduzido contra a denegação desse “
writ” constitucional (RTJ
117/552 – RTJ 117/1084 – RTJ 150/765 – HC 71.217/MG, Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA –
HC 80.151/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLORHC 59.107/AL,
Rel. Min. DJACI FALCÃO –
RHC 65.180/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA –
RHC 66.341/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, v.g.).
Cabe registrar, por oportuno, que esse tem sido o entendimento
prevalecente
na prática jurisprudencial desta Suprema Corte, consoante
evidenciam inúmeras
decisões monocráticas proferidas por seus
eminentes Juízes (
HC 92.947/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC
106.026/RS
, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 106.042/SC, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO –
HC 106.355/GO, Rel. Min. DIAS TOFFOLIHC
108.661/SP
, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 109.086/RS, Rel. Min. RICARDO

LEWANDOWSKI – HC 110.765-AgR/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
111.732/RN
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 111.848/RJ, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA –
HC 113.045/MT, Rel. Min. ROSA WEBERHC 123.125-
AgR/MS
, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 127.230/PE, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI –
HC 142.289-AgR/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLIHC
146.226-AgR/MT
, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 149.511-
AgR/RS
, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).

Sendo assim, homologo o pedido de desistência e declaro extinto

este processo de “habeas corpus”.
Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 160.358 (677)

ORIGEM : 160358 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) :JEAN CARLOS TEIXEIRA

ADV.(A/S) : EDUARDO GABRIEL DAGA (90821/PR)

AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 461.312 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO:
Vistas.

Ouça-se a Procuradoria-Geral da República a respeito do agravo

regimental interposto.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator
Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 160.368 (678)

ORIGEM : 160368 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) :ERIK BARROS CARDOSO

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO:

Vistas.

Ouça-se a Procuradoria-Geral da República a respeito do agravo

regimental interposto.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 160.438 (679)

ORIGEM : 00758850420181000000 - SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : FRANCISCO DEYLE SOARES

ADV.(A/S) : OZAEL DA COSTA FERNANDES (52212/DF, 5510/PB)

AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 453.807 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO:
Vistos.

Ouça-se a Procuradoria-Geral da República a respeito do agravo

regimental interposto.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator
Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO INQUÉRITO 4.403 (680)

ORIGEM :inq - 4403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGDO.(A/S) : VICENTE PAULO DA SILVA

ADV.(A/S) : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES (12652/DF) E

OUTRO(A/S)

DESPACHO: Manifeste-se o investigado, em sua condição de parte

Processos na página

HC 158681 HC 160358 HC 160368 HC 160438 INQ 4403