Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF
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AREsp 723122; AgRg no AREsp 723122; EDcl no AgRg no AREsp 723122;
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 723122; AgRg no RE nos EDcl no AgRg no
AREsp 723122; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 723122;
EDcl nos AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 723122.
Se por um lado os magistrados têm o dever de defender a garantia da
presunção de inocência, assim considerada como cláusula pétrea,
representando talvez a mais importante das salvaguardas do cidadão, uma
vez que, por ocasião de sua investidura na jurisdição “prometem bem e
fielmente cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição e
as leis da República”, por outro, devem repelir o uso abusivo do direito de
recorrer, sob pena de colocar em descrédito o Poder Judiciário diante da
sociedade.
Assim, no julgamento do AI 818.606-AgR-ED-ED/SP, de minha
relatoria, foi consignado o entendimento de que a interposição de recurso de
natureza meramente procrastinatória, sem nenhum conteúdo jurídico que
viabilize o seu conhecimento, tampouco o seu provimento, cujo objetivo é, na
verdade, a todo custo, impedir o trânsito em julgado da condenação, não tem
o condão de impedir o início da execução da pena quando o réu já teve suas
teses jurídicas analisadas pelas instâncias extraordinárias, em juízo colegiado,
verbis:
“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. USO ABSUSIVO DO
DIREITO DE RECORRER. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO
DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
I – Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, uma
vez que opostos de decisão monocrática.
II – O recurso interposto pelo recorrente possuem natureza
meramente procrastinatória, sem nenhum conteúdo jurídico que viabilize o
seu conhecimento, tampouco o seu provimento. Tenta-se, na verdade, a todo
custo, impedir o trânsito em julgado da condenação.
III – A interposição de sucessivos recursos com finalidade meramente
protelatória, autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão.
Precedentes.
IV – Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, a
que se nega provimento. Determinação de baixa imediata dos autos à origem,
independentemente da publicação deste acórdão” (AI 818.606-AgR-ED-
ED/SP, de minha relatoria).
Ressalto, por fim, que a quaestio iuris trazida neste habeas corpus
refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica do STF, que não encontra
divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris:
“Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda
que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das
informações.”
Isso posto, reconsidero a decisão agravada, afastando a
litispendência, e, desde já, nego seguimento ao writ (art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 158.681 (676)
ORIGEM : 158681 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : EDUARDO NEGREIRO CABELO
ADV.(A/S) : FLAVIO CARDOSO DE OLIVEIRA (173866/SP)
AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 453.311 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO: A parte ora agravante formula pedido de desistência do
recurso de “agravo regimental” interposto contra decisão que, por mim
proferida, não conheceu desta ação de “habeas corpus”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – refletindo o
magistério da doutrina (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”, p.
640 e 760, 18ª ed., 2006, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-
processual de o impetrante desistir tanto da ação de “habeas corpus” como
do recurso deduzido contra a denegação desse “writ” constitucional (RTJ
117/552 – RTJ 117/1084 – RTJ 150/765 – HC 71.217/MG, Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA – HC 80.151/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 59.107/AL,
Rel. Min. DJACI FALCÃO – RHC 65.180/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA –
RHC 66.341/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, v.g.).
Cabe registrar, por oportuno, que esse tem sido o entendimento
prevalecente na prática jurisprudencial desta Suprema Corte, consoante
evidenciam inúmeras decisões monocráticas proferidas por seus
eminentes Juízes (HC 92.947/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC
106.026/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 106.042/SC, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO – HC 106.355/GO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
108.661/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 109.086/RS, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 110.765-AgR/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
111.732/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 111.848/RJ, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA – HC 113.045/MT, Rel. Min. ROSA WEBER – HC 123.125-
AgR/MS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 127.230/PE, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI – HC 142.289-AgR/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
146.226-AgR/MT, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 149.511-
AgR/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).
Sendo assim, homologo o pedido de desistência e declaro extinto
este processo de “habeas corpus”.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 160.358 (677)
ORIGEM : 160358 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) :JEAN CARLOS TEIXEIRA
ADV.(A/S) : EDUARDO GABRIEL DAGA (90821/PR)
AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 461.312 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO:
Vistas.
Ouça-se a Procuradoria-Geral da República a respeito do agravo
regimental interposto.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 160.368 (678)
ORIGEM : 160368 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) :ERIK BARROS CARDOSO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO:
Vistas.
Ouça-se a Procuradoria-Geral da República a respeito do agravo
regimental interposto.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 160.438 (679)
ORIGEM : 00758850420181000000 - SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : FRANCISCO DEYLE SOARES
ADV.(A/S) : OZAEL DA COSTA FERNANDES (52212/DF, 5510/PB)
AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 453.807 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO:
Vistos.
Ouça-se a Procuradoria-Geral da República a respeito do agravo
regimental interposto.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO INQUÉRITO 4.403 (680)
ORIGEM :inq - 4403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : VICENTE PAULO DA SILVA
ADV.(A/S) : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES (12652/DF) E
OUTRO(A/S)
DESPACHO: Manifeste-se o investigado, em sua condição de parte
Processos na página
HC 158681 • HC 160358 • HC 160368 • HC 160438 • INQ 4403Confirma a exclusão?