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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ERASMO FRANCO FERRAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, que denegou a ordem visada no Writ n. 8000060-89.2018.8.05.0000, mantendo a segregação
cautelar decretada em seu desfavor nos autos da ação penal em que responde pela suposta prática do
crime previsto no arts. 33 da Lei n. 11.343/06.
Sustenta o recorrente, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal,
consubstanciado na ausência de fundamentação idônea das decisões que decretou e manteve a sua
segregação cautelar, eis que seriam fundadas apenas na gravidade em abstrato da conduta em tese
praticada.
Argumenta, ademais, que não foram considerados os seus predicados positivos, já que
seria primário, sem antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, predicados que favoreceriam
a concessão da liberdade provisória.
Por fim, requer a revogação da segregação processual, com a imediata expedição de
alvará de soltura.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.
A liminar indeferida.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reclamo.
É o relatório.
Dos elementos que instruem os autos, infere-se que o recorrente foi preso em
flagrante em 24/11/2017, convertida a prisão em preventiva na mesma data, pela suposta prática do
delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, porque teria sido surpreendido transportando em
automóvel, dois tabletes de maconha (980g) e uma porção de cocaína (5g), sem autorização e em
desacordo com determinação legal, tendo confessado ter recebido R$ 500,00 pelo transporte da
droga.
Verifica-se que o Juiz processante, ao tomar conhecimento do ocorrido, decidiu por
homologar o flagrante e convertê-lo em prisão preventiva.
Destacou na oportunidade a quantidade da droga apreendida com o ora paciente - 2
tabletes de maconha e 1 porção de cocaína -, ressaltando que " a situação em que o foi apreendido,
aliado a todo o aparato policial destacado em razão de denúncia de que o flagrado estaria
transportando drogas, demonstram o ativismo social em contribuir para a apreensão do indivíduo,
mesmo se mostrando perigoso" (e-STJ fl. 35).
O Togado singular refutou, na ocasião, a possibilidade de substituição da medida
extrema por cautelares outras.
Ainda, instado a revisar os requisitos da custódia, o Magistrado processante consignou
que " não se vislumbra nenhuma alteração fática que dê ensejo à modificação da decisão
anteriormente proferida ou à revogação da prisão" (e-STJ fl. 80).
Inconformada, a defesa ingressou com remédio constitucional perante o Tribunal de
origem, que, ratificando a decisão de primeiro grau, sucintamente, denegou a ordem, ressaltando que
"a Autoridade apontada Coatora discriminou elementos concretos e aptos a embasar à prisão
preventiva do Paciente, demonstrando a necessidade da medida extrema, fundamentos estes que
afastam, por conseguinte, a possibilidade de aplicação de outras medidas menos gravosas que a
segregação" (e-STJ fl. 117).
Concluiu a Corte estadual rechaçando a possibilidade de substituição da segregação
processual por outras medidas alternativas.
Delineado o contexto fático processual, no que tange aos requisitos da prisão
preventiva, verifica-se dos autos que a segregação do acusado encontra-se devidamente
fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento,
especialmente, da ordem e da saúde públicas, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os
fatos criminosos.
Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à
instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de
pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento
desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o
processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza
e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao código de processo
penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed., São Paulo: Atlas,
2012).
Ora, no caso, a quantidade da substância entorpecente encontrada em poder do
recorrente - 980 g de maconha e 5 g de cocaína - e as circunstâncias em que foi apreendida - sendo
transportada em veículo conduzido pelo recorrente, que confessou ter recebido R$ 500,00 pelo
transporte - são fatores que revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a
manutenção da prisão preventiva justifica-se, sendo realmente necessária para preservar a ordem
pública e, consequentemente, acautelar o meio social.
Patenteadas assim a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social do
acusado, pois a quantidade de droga capturada seria apta a atingir elevadíssimo número de usuários,
caso fosse realmente colocada em circulação, sendo ainda indicativa de dedicação ao comércio
proscrito e da probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, caso fosse
libertado. Ou seja, bem demonstrado o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação
da prisão cautelar.
Nessa direção, resta evidente a imprescindibilidade da mantença da medida de
exceção, pois para este Sodalício " a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (HC 393.471/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017,
grifou-se).
Em caso análogo, sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA POR VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 11 STF.
INOCORRÊNCIA. USO DE ALGEMAS JUSTIFICADO. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
QUALIDADE E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
PETRECHOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
[...]
2. Rejeitada a tese de nulidade da audiência de custódia, por "Ausência de
violação do conteúdo expresso na Súmula vinculante n. 11 do STF, uma vez
que demonstrada, nos autos, a necessidade do uso de algemas pelo
paciente" (HC 385.671/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017).
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um
ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese, a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada
na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade/qualidade de
substância entorpecente e petrechos apreendidos em seu poder (125 tubetes
de cocaína, com peso total de 230 gramas, 1 balança de precisão,
embalagens plásticas e adesivos identificadores) e na necessidade de
garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que
a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio
certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, se há
nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública.
7. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte
Superior.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 433.755/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
Por fim, consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, alegadas
condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva,
quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre
in casu.
Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia
cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbra constrangimento
ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
15/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar no
recurso em habeas corpus interposto por ERASMO FRANCO FERRAZ, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Nesta via, o requerente alega estarem ausentes os requisitos autorizadores da custódia
preventiva.
Ressalta, também, excesso de prazo para a formação da culpa.
Afirma, ainda, que o requerente é primário, com bons antecedentes, residência fixa e
ocupação lícita, predicados que permitiriam responder ao processo em liberdade.
Pretende, em síntese, a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar,
concedendo a liberdade ao paciente até o julgamento definitivo do presente writ.
É o relatório.
Não há como se reconsiderar a decisão indeferitória nos termos em que pretendido.
De fato, não trouxe o peticionário argumentos novos aptos a modificar, à toda
evidência, o que foi decidido, porquanto, em princípio, há fundamentação concreta para a denegação
da ordem mandamental e manutenção da segregação, tendo em vista a gravidade, em tese, do delito
perpetrado, além do caráter satisfativo do deferimento da medida liminar pretendida.
Desse modo, afigura-se prudente a análise minuciosa da argumentação trazida no bojo
do mandamus, para que as teses lançadas sejam melhor discutidas quando da apreciação e
julgamento do remédio constitucional.
Ante o exposto, indefe-se o pedido de reconsideração.
Após parecer do Ministério Público Federal, retornem os autos conclusos para a
análise do mérito.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
25/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/06/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2018 Visualizar PDF
1. Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
ERASMO FRANCO FERRAZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA.
Sustenta o recorrente estar configurado o constrangimento ilegal, sob o argumento de
que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar,
porquanto não apontados elementos concretos que justificassem a imposição da medida extrema.
Afirma, ainda, ser primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita,
predicados que permitiriam responder ao processo em liberdade.
Requer, o direito de aguardar o julgamento do mérito em liberdade.
É o relatório.
2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni
juris e o periculum in mora .
In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nessa
etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da
prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta
imputada a ERASMO FRANCO FERRAZ, consoante é possível inferir-se do seguinte trecho do
aresto impugnado:
Com efeito, no tocante à alegada ausência de requisitos da custódia
cautelar, cabe averiguar a situação fático processual. Narra o decreto
preventivo que o Paciente foi preso em flagrante pela prática do delito
previsto no art. 33 da Lei nº11.343/2006, por ter sido encontrado,
transportando dois tabletes de maconha (pesando aproximadamente
980g) e uma porção de cocaína (pesando aproximadamente 05g),
alegando, na oportunidade ter feito o serviço, porque estava
precisando de dinheiro (documento 609881).
De acordo com a autoridade impetrada, as circunstâncias da prisão
são indicativas de que o Paciente mantinha a droga para traficância,
apontando a gravidade em concreto do crime, vejamos:
“(...) a propósito, a figura delitiva em comento, foi, por ordem do
legislador constitucional, equiparado à condição de crime hediondo,
sugerindo com isso, que teria exigido maior rigor por parte do Estado
na reprimenda dessa espécie de infração, retirando daqueles que nela
incorressem diversos benefícios penais.
(…) A situação em que foi apreendido, aliado a todo o aparato policial
destacado em razão de denúncia de que o flagrado estaria
transportando drogas, demonstram o ativismo social em contribuir
para a apreensão do indivíduo, mesmo se mostrando perigoso, com o
que a soltura confrontaria de modo irreconciliável." (documento nº
609881).
(...)
Assim concluo, que a Autoridade apontada Coatora discriminou
elementos concretos e aptos a embasar à prisão preventiva do
Paciente, demonstrando a necessidade da medida extrema,
fundamentos estes que afastam, por conseguinte, a possibilidade de
aplicação de outras medidas menos gravosas que a segregação.
(e-STJ, fls. 116/117)
Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o
alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o
mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação
e do seu julgamento definitivo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de
relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o
deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado
constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e
implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à
apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público
Federal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no HC 393.765/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
3. Diante do exposto, indefere-se a liminar .
Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular,
que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal deflagrada
contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópia da denúncia ofertada, do decreto
de prisão preventiva, da folha de antecedentes criminais e de eventual sentença proferida e, se
houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação
prisional de ERASMO FRANCO FERRAZ.
Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?