Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Compulsando detidamente as razões da irresignação, mormente o colacionado à fl.
183, realmente há procuração constante dos autos, fato esse que é suficiente para refutar os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso ordinário e dar prosseguimento ao presente
recurso.
Portanto, reconsidero a decisão de fls. 186-188 para dar prosseguimento ao presente
recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
(17341)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.468 - BA (2018/0148486-4)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : ERASMO FRANCO FERRAZ (PRESO)
ADVOGADO : VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS - BA038753
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ERASMO FRANCO FERRAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, que denegou a ordem visada no Writ n. 800XXXX-89.2018.8.05.0000, mantendo a segregação
cautelar decretada em seu desfavor nos autos da ação penal em que responde pela suposta prática do
crime previsto no arts. 33 da Lei n. 11.343/06.
Sustenta o recorrente, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal,
consubstanciado na ausência de fundamentação idônea das decisões que decretou e manteve a sua
segregação cautelar, eis que seriam fundadas apenas na gravidade em abstrato da conduta em tese
praticada.
Argumenta, ademais, que não foram considerados os seus predicados positivos, já que
Processos na página
2018/0148486-4 • 800XXXX-89.2018.8.05.0000Confirma a exclusão?