Informações do processo 2018/0146611-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1748417
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/06/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.
SIRONA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS E SISTEMA
ODONTOLÓGICOS LTDA opõe embargos de declaração à decisão a qual com fundamento nos

arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ,
NEGOU PROVIMENTO ao Recurso Especial e determinou a majoração em 20% (vinte por cento)

da verba honorária anteriormente fixada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Sustenta, em síntese, que "a DD. Ministra Relatora, ao proferir a decisão monocrática,
agravou a situação da Embargante, ao ultrapassar os limites do pedido formulado no Recurso
Especial interposto no Tribunal “a quo", qual seja, a violação do v. acórdão recorrido ao disposto nos
§§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2.015, evidenciando a ausência de
fundamentação da decisão embargada. Além disso, vale ressaltar que a majoração dos honorários
advocatícios não foi objeto de recurso por parte da Fazenda Nacional, o que impede este Tribunal de
agravar a situação da Embargante" (fl. 535e).

Afirma que "a DD. Ministra Relatora, ao proferir a decisão monocrática, majorou a
condenação em honorários advocatícios ao percentual de 20% do valor da causa, sustentando o fato
de que tal patamar já teria sido fixado no curso do processo judicial. Ademais, vale mencionar que o
pedido formulado pela Embargante se restringiu tão somente à redução dos honorários arbitrados
pelo Tribunal “a quo", inclusive em sede de Embargos de Declaração. Essa aludida piora caracteriza
plenamente o contexto do “reformatio in peius", que a seguir se esclarecerá, ao evidenciar que o
julgador da instância superior claramente extrapolou os limites estabelecidos no pedido formulado
pelo recorrente. Com efeito, o “reformatio in pejus" se traduz na vedação ao Tribunal destinatário, ao
apreciar determinado recurso, de agravar a situação do recorrente, extrapolando o âmbito do efeito
devolutivo fixado em sua interposição. Ou seja, o Tribunal “ad quem" deve se ater aos exatos limites
do pedido, sob pena de infringência ao princípio dispositivo" (fl. 537e).

Requer "sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com efeitos
infringentes, para que seja modificada a r. decisão monocrática embargada, especialmente no que diz
respeito à ausência de fundamentação, justamente por ter invocado motivos que se aplicariam a
qualquer outra decisão, bem como ao não enfrentar todos os argumentos que poderiam infirmar a tese
para a redução dos honorários fixados, ante a clarividente violação ao disposto nos §§ 2º e 8º do
artigo 85 do Código de Processo Civil de 2.015" (fl. 544e).

Sem impugnação, consoante certidão às fl. 459e.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

É o relatório. Passo a decidir.

Por primeiro, conforme o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional

impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de

ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir

erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em
qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada
a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com
a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que
se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso
sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso

em julgamento ou a superação do entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015
impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese,

para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson

Nery Junior e Rosa Nery:

Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a
conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão,
o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes,
por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo
omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte,
terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração.
Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de
declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre
todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o
juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam

capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.

( Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p.

1.249-1.250, destaque no original).

Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.

AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro

material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas

partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A

prescrição trazida pelo art.

489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões

capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações
intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja
constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se
divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de

Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,

DJe 15/06/2016)

No caso, observo que a omissão/contradição apontada refere-se à parte do decisum
que majorou a verba honorária em 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Diferentemente do que quer fazer crer a Embargante, a verba honorária não foi
majorada para 20% do valor da causa, mas em 20% da condenação estabelecida nas instâncias
ordinárias.

De fato, ficou definido que "nos termos do art. 85, §§ 11 e 2º, de rigor a majoração
dos honorários anteriormente fixados em 20% (vinte por cento)" (fl. 526e), e não para 20% do valor
da causa.

Noutro giro, não cabe falar em reformatio in pejus, porquanto a elevação dos

honorários advocatícios decorreu da interposição do recurso especial infundado, já na vigência do

CPC/2015.
De fato, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados
administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as
novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão
aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo
julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência
anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso
infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da
parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art.
85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas
quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015,
que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de
declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à
existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela
quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais deverão ser
considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§
2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de
contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o
acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

In casu, portanto, restou configurada a hipótese de majoração de honorários nos

termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

Ressalto que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se
presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato
normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte,
outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para
sanar eventual

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6838 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SIRONA DENTAL COMÉRCIO DE
PRODUTOS E SISTEMA ODONTOLÓGICOS LTDA., contra acórdão prolatado, por

unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 455e):

TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO. NOMENCLATURA COMUM DO

MERCOSUL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS.

In casu, a prova pericial levada a efeito nos autos demonstra que os bens importados
pela parte autora, tendo por base as Regras 1, 2 e 3 Notas Explicativas do Sistema de
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), que melhor

classifica o equipamento CEREC AC é o 9018.49.99.

Provimento do recurso da União para determinar a majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos em acórdão resumido na

seguinte ementa (fl. 476e):

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. FIXAÇÃO.

Verificada a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, impõe-se seja
sanada a omissão.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta
ofensa aos dispositivos legais, alegando, em síntese, que: "o v. acórdão negou vigência ao disposto
nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, na medida em que determinou a majoração
dos honorários advocatícios com base na aplicação dos §§ 3º e 11 do mesmo dispositivo legal,
deixando de aplicar os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, bem como não foi

apreciado por equidade, em razão do valor elevado envolvido na presente demanda" (fl. 485e).

Com contrarrazões (fls. 501/503e), o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal

ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da

Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.

Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de
origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as
hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo.

O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios
contidos nos autos, reconheceu como adequado o valor fixado a título de honorários advocatícios,

nos seguintes termos (fls. 452/453e):

Em observância aos ônus da sucumbência, o o juízo a quo condenou a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa (R$
133.216,42, em 28/01/2015).

Sustenta a apelante que a fixação dos honorários deve observar os parâmetros

insculpidos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Os dispositivos referidos trazem as seguintes redações:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do

vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de
sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos

interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo

possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários
observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes

percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois

mil) salários- mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000

(vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000

(cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando

for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos
incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da

causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou

o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o
benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor
previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a
faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

No caso dos autos, foi atribuída à causa o valor de R$ 133.216,42 (cento e trinta e
três mil duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), o qual corresponde a
142 salários mínimos.

Neste escopo, assiste razão à recorrente.

Em conclusão, deve ser acolhida a pretensão da União, para determinar o cálculo
dos honorários advocatícios devidos pela parte autora em conformidade com o
disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fazendo incidir o percentual
de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados.

Os embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL foram acolhidos

para majorar a verba honorária para 12%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/15, nos

seguintes termos (fl. 475e):

Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi omisso em relação à fixação dos

honorários recursais.

Dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do

vencedor.

(…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,

ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento.

Nesse escopo, tendo em vista que por meio da decisão embargada foi negado
provimento à apelação da parte autora e dado provimento à apelação da União, ora

embargante, fixo os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa.

Destarte, os honorários fixados na decisão guerreada, à razão de 10% (dez por

cento), ficam majorados para 12% (doze por cento) do valor da causa, atualizados
pelo IPCA-E até o efetivo pagamento.

No caso, considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não
vislumbro excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado, o que enseja a aplicação da

Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja

recurso especial" .

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535/CPC.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 22/06/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão