Informações do processo HC 158730

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/06/2018 a 27/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 433.121 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

27/06/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 433.121 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 158730 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
medida liminar no HC nº 433.121, verbis:

“Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido liminar, impetrado em favor de LUZILENE PEREIRA DOS SANTOS,
contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, assim ementado:

[…]

Consta dos autos que a Paciente foi presa em flagrante, em 07 de
fevereiro de 2017, e denunciada, juntamente com corréu, como incursa nos
arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, porque apreendidos em sua residência
um papelote contendo crack e quatro papelotes de maconha. Encerra a
instrução, a ré foi condenada à pena de 11 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, sendo-lhe negado o apelo em liberdade.
O Impetrante alega, em suma, que "manifesto constrangimento ilegal
a que está submetida à Paciente decorre da r. decisão que negou o direito de
recorrer da sentença em liberdade e decretou a sua prisão preventiva, sem
que haja fundamento legal e proporcionalidade para tal custódia cautelar" (fl.
15). Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar
que a Paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade.
É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar.
Preliminarmente, vale ressaltar que é inadequada a impetração de
habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no

caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a,

da Constituição da República; vide STF, HC 125144/AgR, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe de 27/06/2016 – STF, HC 117.284, Rel. p/
Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015 – STJ,
HC 281.653/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de
13/12/2013 – STJ, HC 278.059/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma,
DJe de 09/12/2013, v.g.). Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo
de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante

ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.

O acórdão recorrido está assim fundamentado (fl. 11):

[…]
Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se
mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente porque: "É
assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que, inexistindo alterações
fáticas que a justifiquem, não faz sentido deferir a liberdade provisória após a
sentença condenatória a réu que permaneceu preso durante toda a instrução
penal." (RHC 83.678/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,

QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).

Assim, a necessidade de permanência ou não da Paciente na prisão

deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do

feito, inclusive, com parecer ministerial.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Requisitem-se informações ao Tribunal a quo.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal."

Colhe-se dos autos que a paciente foi condenada pelo juízo natural à

pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática
dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. A sentença ainda

negou à paciente o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de

origem, que denegou a ordem.

Contra essa decisão, a defesa ainda impetrou novo habeas corpus

perante Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar, nos
termos da decisão supratranscrita. A defesa ainda interpôs pedido de

reconsideração, que foi indeferido pela Corte Superior.

Sobreveio o presente mandamus, no qual defesa alega, em síntese, a
ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na custódia cautelar
do paciente. Alega que “ao contrário do que sustenta a autoridade coatora,
não é uma dita ‘possibilidade de fuga da condenada' que justifica a prisão.
Conforme o caráter excepcional da prisão processual e o artigo 312 do CPP é
a real possibilidade de frustração da futura aplicação da lei penal, embasada
em elementos concretos e extraídos dos autos, que pode ensejar a
decretação da prisão preventiva sob tal fundamento". Afirma que “sustenta-se
o decreto na presunção de fuga da Paciente, sem que exista a mínima
indicação de fatos concretos que corroborem a assertiva". Aduz que “a
decisão guerreada não se dá ao trabalho de apresentar um só fato concreto
extraído dos autos ou qualquer indicativo de comportamento positivo
praticado pela paciente para sustentar suas elucubrações". Sustenta que “não
há qualquer elemento concreto de risco de fuga nesse caso, sobretudo pela

absoluta ausência de indicativos reais por parte da autoridade coatora".
Destaca que a paciente é primária e “'presumir' a ‘possibilidade de reiteração

da prática delitiva' é demasiadamente temerário".

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para

revogar a prisão preventiva da paciente, garantindo-lhe o direito de aguardar
em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto.

É o relatório, DECIDO.

O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a

liminar".

In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão

liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a indeferir a medida liminar e a solicitar informações ao órgão
coator, a fim de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse
sentido, verbis:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada

pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC

134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS

INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS

CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA

NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).

Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua

competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura

constitucional.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis:

“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.

[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."

Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §

1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 158730 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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