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Movimentações Ano de 2018
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF,
de que fui Relator, e com apoio nas razões dela constantes (DJe nº
251/2010, publicado em 01/02/2011), determino a reautuação desta ação de
“habeas corpus", em ordem a que não mais prevaleça o regime de sigilo.
Enfatizo, por necessário, que a cláusula de sigilo imposta pelo art.
234-B do Código Penal incide sobre o processo penal de natureza
condenatória “em que se apuram crimes" contra a dignidade sexual, assim
tipificados na legislação repressiva (CP, arts. 213 a 234).
A “ ratio" subjacente a essa previsão legal – que excepcionalmente
impõe a nota de sigilo aos procedimentos de persecução penal – tem por
única finalidade proteger a vítima dos delitos em questão e neutralizar os
efeitos negativos decorrentes do estrépito judiciário motivado pela
instauração da “persecutio criminis", preservando, desse modo, a intimidade
e a honra do ofendido.
Vale destacar, por oportuno, no sentido que venho de expor, a
correta observação de JULIO FABBRINI MIRABETE e de RENATO N.
FABBRINI (“Código Penal Interpretado", p. 1.463, item n. 234-B.1, 7ª ed.,
2011, Atlas):
“ O dispositivo visa proteger a vítima das consequências do
‘strepitus judicii'. Embora a regra geral seja a da publicidade dos atos
processuais, a Constituição Federal admite o sigilo necessário à defesa
da intimidade (art. 5º, LX) e o Código de Processo Penal autoriza a
decretação do segredo de justiça para a preservação da intimidade, vida
privada, honra e imagem do ofendido (art. 201, § 6º). Nos crimes sexuais,
além do dano decorrente da própria infração, havia de suportar a vítima, via
de regra, também os malefícios da exposição pública de sua intimidade
decorrente da instauração do processo penal. Com essa finalidade, a lei
estabeleceu, em relação a esses delitos, como regra obrigatória, o segredo
de justiça. (…) Embora se refira a lei somente ao processo, o sigilo deve
alcançar o inquérito policial, incumbindo à autoridade e ao juiz a adoção
nos autos das providências necessárias à preservação da intimidade da
vítima." (grifei)
Tratando-se, porém, de processo de “habeas corpus", em cujo
âmbito não se concretizam atos de persecução penal em razão de sua
própria natureza e finalidade, mesmo porque esse “writ" constitucional não
se destina, em sua precípua função instrumental, à apuração e repressão de
crimes, torna-se inaplicável, exceto quanto aos dados de qualificação da
vítima, a regra inscrita no art. 234-B do Código Penal, pois o agente do fato
delituoso, nos casos de crimes contra a dignidade sexual, não é o
destinatário dessa especial norma de proteção.
Por tal razão, impõe-se a reautuação acima ordenada, excluindo-se,
unicamente, quando for o caso, o nome da vítima.
2. Registro, preliminarmente, por relevante, que se mostra
regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato,
monocrático ou colegiado, da ação de “habeas corpus", independentemente
de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria
objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte,
26/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 158731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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