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Movimentações Ano de 2018
29/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 158732 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE
NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas
desde que demonstrada: (i) a necessidade para aplicação da lei penal, para a
investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos,
para evitar a prática de infrações penais; e (ii) adequação da medida à
gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado
ou acusado.
II – É cabível a suspensão do exercício de função pública ou de
atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de
sua utilização para a prática de infrações penais.
II - O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente
expostos na inicial da ação reclamatória, sem, contudo, aduzir novos
elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
III - Agravo a que se nega provimento.
23/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 158732 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.
30/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada
em 23 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 158732 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração
em Geral
Corrupção passiva
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158732 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Andre Luis Frizani
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, proferido nos autos do
HC 428.267/SP, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado:
“PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA
CAUTELAR CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E DE
MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO
CARGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE GRUPO
CRIMINOSO. CARGO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO DELITO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. No
procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois
essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de
plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2.
Apresentada fundamentação concreta para determinar o afastamento de
cargo pública, evidenciada em que o paciente integra grupo criminoso,
indicando que o cargo foi utilizado pelo acusado para a consecução do crime,
pois Informações privilegiadas são repassadas entre todos os implicados, em
cadeia, com orientação para postura em procedimentos investigatórios
(respostas a indagações de autoridades, em expedientes criminais), alerta
para policiais em investigação sigilosa (P2 e seus veículos), contatos com
autoridades policiais e agentes da autoridade (policiais civis), em tudo visando
o sucesso financeiro e criminoso do grupo, não há ilegalidade na aplicação da
medida cautelar. 3. Habeas corpus denegado" (documento eletrônico 19).
Consta dos autos que o paciente é policial civil e foi denunciado em
razão da suposta prática do crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do
Código Penal), pois, segundo narra a denúncia
“[p]or volta do dia 28 de julho de 2017, em local e horário
precisamente não apurados, a partir de ligações telefônicas realizadas do
Segundo Distrito Policial de Santa Bárbara D'Oeste, situado na av. da
Industria, 206, Santa Bárbara D'Oeste, ANDRE LUIZ FRIZANI, qualificado à fls.
policial civil ali lotado, solicitou para si, direta ou indiretamente, em razão de
sua função como funcionário público policial, vantagem indevida em face de
JULIANO BRINDO DE MORAIS, assim o fazendo para que fosse efetuada a liberação
de diversas peças de veículos (capôs, para-lamas, painéis, faróis, bombas de
combustível, etc. - todas de origem incerta) que foram apreendidas em poder
de Juliano pela Polícia Militar no referido dia, na cidade de Santa Bárbara
D'Oeste.
A ocorrência foi lavrada na RDO 1667/2017 e encontra-se anexada
com os documentos da inicial (ANEXO 3) assim como descrita e transcrita no
auto circunstanciado à fls. 500/503. Alguns dias após a apreensão das peças
(das quais não possuía notas fiscais e sem identificação), JULIANO conversa
com ANDRÉ, elucidando-se que este é agente publico lotado na referida
Delegacia, sendo que este ao que consta ‘cobra' a ida de Juliano ao Distrito
Policial para efetuar o ‘levantamento das peças'. Em registro telefônico a
seguir, JULIANO conversa com o interlocutor ‘CLODOMIRO', que é Advogado, e
menciona a apreensão do seu veículo e das peças que estavam em seu
poder, afirmando que o agente público de pré nome ‘ANDRE', do 2° Distrito
Policial de Santa Bárbara, está lhe cobrando ‘cafezinho' (propina) para a
liberação das peças" (pág. 104 do documento eletrônico 2, grifo no original).
Ao receber a denúncia, o Magistrado de primeiro grau determinou,
cautelarmente, o afastamento do paciente do cargo, sem prejuízo da
remuneração, nos termos do art. 319, VI, do Código de Processo Penal,
conforme se extrai o seguinte trecho:
“Concomitantemente às prisões preventivas, embora corolário delas
seja a impossibilidade de o agente público exercer suas funções,
cumuladamente determino os afastamentos cautelares dos cargos, emprego
ou função, sem prejuízo da remuneração, conforme autorização do art. 319,
VI, do Código de Processo penal, para os denunciados EDUARDO DE
MOURA, ANDRÉ LUIZ FRIZANI, ODAIR VIEIRA SARDINHA, CLÉBER
ROGÉRIO DA NOBREGO, intimando-se, com os cumprimentos paralelos dos
mandados de prisão, os funcionários públicos, assim como também
comunicação à Secretaria da Segurança Pública" (pág. 57 do documento
eletrônico 16).
Buscando a revogação da referida medida cautelar, a defesa
impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
denegou a ordem.
Inconformada, a defesa impetrou writ no Superior Tribunal de Justiça,
que também indeferiu o pedido, ao destacar que,
“[a]presentada fundamentação concreta para determinar o
afastamento de cargo pública, evidenciada em que o paciente integra grupo
criminoso, indicando que o cargo foi utilizado pelo acusado para a consecução
do crime, pois Informações privilegiadas são repassadas entre todos os
implicados, em cadeia, com orientação para postura em procedimentos
investigatórios (respostas a indagações de autoridades, em expedientes
criminais), alerta para policiais em investigação sigilosa (P2 e seus veículos),
contatos com autoridades policiais e agentes da autoridade (policiais civis),
em tudo visando o sucesso financeiro e criminoso do grupo, não há
ilegalidade na aplicação da medida cautelar."
No presente writ, a defesa sustenta que
“[o] nome do paciente foi incluído no parágrafo relativo aos
afastamentos cautelares dos cargos, sem nenhuma justificativa no tocante à
necessidade da medida, pelo simples fato de ter sido denunciado e de exercer
o cargo de policial civil" (pág. 4 do documento eletrônico 1).
Alega, ainda, que
“[a] autoridade coatora, não obstante tenha sido provocada pela
defesa, não se manifestou sobre a suficiência dos indícios de autoria e sobre
a prova da materialidade delitiva, limitando-se a consignar que essas
questões se referem ao mérito. O afastamento cautelar, nesse contexto,
configura inegável constrangimento ilegal, que pode resultar na prisão do
paciente.
[...]
É certo que a autoridade coatora deveria justificar a necessidade de
afastamento do paciente do cargo, demonstrando, fundamentadamente, a
existência de algum perigo. A decisão combatida, tal como se apresenta,
merece ser anulada, pois desatende ao comando contido no artigo 93, inciso
IX, da Magna Carta, escorando-se na gravidade abstrata do crime" (págs. 5- 7
do documento eletrônico 1).
Requer, por fim, a concessão da ordem para suspender
“[o]s efeitos da decisão atacada até o julgamento do writ, a fim de que
o paciente possa voltar a exercer o seu cargo, determinando-se a expedição
dos ofícios necessários para tanto" (pág. 9 do documento eletrônico 1).
É o relatório. Decido.
Na presente hipótese, o paciente teve substituída a possibilidade de
prisão preventiva pela medida cautelar de suspensão do exercício de função
pública, prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal. Assim, nos
termos dos arts. 312, parágrafo único, e 282, § 4º, do Código de Processo
Penal, há a possibilidade de decretação da prisão preventiva e,
consequentemente, de supressão da liberdade apta a ensejar o cabimento do
presente writ. Nesse sentido já decidiu esta Corte que “[...]as medidas
cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem
ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas
corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais
medidas" (HC 134.029/DF, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda
Turma).
Adiante, no que concerne ao mérito da impetração, cabe destacar o
seguinte trecho do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, quanto à
necessidade do afastamento cautelar da função pública exercida pelo
paciente:
“O decreto de prisão utilizou-se da mesma fundamentação para
decretar a prisão de alguns corréus e para aplicar a medida cautelar de
afastamento do cargo, emprego ou função, ao paciente e outros corréus,
considerando que eles integram grupo criminoso, indicando que o cargo foi
utilizado pelo acusado para a consecução do crime, pois informações
privilegiadas são repassadas entre todos os implicados, em cadeia, com
orientação para postura em procedimentos investigatórios (respostas a
indagações de autoridades, em expedientes criminais), alerta para policiais
em investigação sigilosa (P2 e seus veículos), contatos com autoridades
policiais e agentes da autoridade (policiais civis), em tudo visando o sucesso
financeiro e criminoso do grupo. Assim, inexiste ilegalidade na fixação das
cautelares penais no caso, já que fundamentadas em elementos concretos
dos autos. Nesse sentido: RHC 88.804/RN, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe
14/11/2017; HC 372.825/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017; HC
313.238/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015; HC 262.103/AP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 15/09/2014"
(pág. 8 do documento eletrônico 19).
De acordo com o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas
cautelares diversas da prisão poderão ser aplicadas desde que demonstrada:
(i) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a
instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática
de infrações penais; e (ii) adequação da medida à gravidade do crime,
circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
O art. 319 do CPP, por sua vez, ao elencar as medidas cautelares
diversas da prisão, prevê a suspensão do exercício de função pública ou de
atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de
sua utilização para a prática de infrações penais.
Na espécie, as razões apresentadas pelas instâncias ordinárias, e
ratificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, revelam que a decisão que
determinou o afastamento do paciente do exercício da função pública está
lastreada em fundamentação jurídica idônea, que bem evidencia a
necessidade e a adequação da medida cautelar ora impugnada, conforme
consignado pela Corte estadual, verbis:
“É incompatível a manutenção de alguém em um cargo que busca
combater crimes enquanto este alguém responde a um processo-crime
relacionado à prática de crime de corrupção passiva qualificada, figurando
como réu em denúncia com outros 18 indivíduos denunciados pela prática de
crimes de organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva
qualificada, associação criminosa e receptação dolosa qualificada" (pág. 29 do
documento eletrônico 2).
Como se vê, a suspensão do exercício da função pública não está
baseada em ilações, mas, sim, em fatos concretos que evidenciam a
gravidade da conduta imputada ao paciente e, consequentemente, a
necessidade da medida ante o justo receio de reiteração delitiva, notadamente
porque é acusado da prática de crime ligado à função pública que até então
exercia.
Isso posto, denego a ordem de habeas corpus (art. 192 do RISTF)
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
26/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 158732 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?