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Movimentações Ano de 2018
29/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE
FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
450.445, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com
mais seis pessoas, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 158,
§1° (trinta vezes) e artigo 288, parágrafo único, todos na forma do art. 69 do
Código Penal. Foi expedido decreto da prisão preventiva do paciente em
08.06.2016, não cumprido.
3.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do estado do Rio de Janeiro, denegado. Na sequência, sobreveio
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. O relator, Ministro Jorge
Mussi, indeferiu a liminar.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante aponta, em síntese, que
“em que pese o parquet (titular constitucional da ação penal) de piso, ter
pleiteado absolvição do Paciente, a autoridade coatora teima (data vênia) na
manutenção de ferrete preventivo em seu desfavor" e, nesse contexto,
sustenta “a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar
do Paciente".
5.Com esses argumentos, requer “ a concessão do writ, na finalidade
de cassar o decreto de prisão preventiva (...) ordenando-se a expedição de
salvo conduto em seu favor (do Paciente)".
Decido.
6. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
7.A hipótese de que se trata não autoriza a superação da Súmula
691/STF, notadamente se se considerar o entendimento deste Tribunal no
sentido de que a “ condição de foragido do distrito da culpa reforça a
necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal" (RHC
118.011, Rel. Min. Dias Toffoli).
8. No caso de que se trata, tal como assentou a Corte Estadual, “ o
paciente encontra -se evadido", havendo, “inclusive, decisão de decretação da
revelia do paciente e de outros corréus, proferida em 30/05/2017, tendo em
vista que não foram localizados nos endereços constantes dos autos, bem
como não compareceram às audiências designadas".
9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
26/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 158734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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