Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158735 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO
DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
medida liminar no HC nº 454.698, verbis:
“Trata-se de pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado
em favor de LAURIANO PATRICIO DO NASCIMENTO, contra v. acórdão
prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de
doze anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito
previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, sendo lhe negado o direito de
recorrer em liberdade.
Irresignada, impetrou a defesa habeas corpus perante o eg. Tribunal
a quo, sendo a ordem denegada.
No presente writ o impetrante sustenta que não há fundamentação
concreta na sentença condenatória que negou ao paciente o direito de
recorrer em liberdade.
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
De uma perfunctória leitura da r. sentença condenatória que negou
ao paciente o direito de recorrer a liberdade, mantendo a decisão que
decretou a prisão preventiva, tem-se que a prisão estaria devidamente
fundamentada na necessidade de acautelamento da ordem pública haja vista
a periculosidade do agente.
Na hipótese, o decreto prisional está fundamentado nos seguintes
termos, verbis:
[…]
A análise dos autos, portanto, nos limites da cognição in limine, não
permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus
boni iuris, não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade no que
concerne à determinação da segregação cautelar, a ensejar o deferimento da
medida de urgência.
Denego, pois, a liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas
e pormenorizadas ao juízo de primeiro grau.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal."
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do
Júri à pena de 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime previsto no
artigo 121, § 2º, I, do Código Penal, tendo sido negado o seu direito de
recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem.
Contra esse decisum, a defesa impetrou novo writ perante Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar, nos termos da decisão
supratranscrita.
Sobreveio o presente mandamus, no qual defesa alega, em síntese, a
ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na custódia cautelar
do paciente. Aduz que “mesmo sendo primário, de bons antecedentes,
ocupação lícita, nunca ter respondido a nenhum outro processo criminal,
manteve o mesmo encarcerado, negando o direito do mesmo recorrer em
liberdade, sem nenhuma fundamentação". Afirma que se verifica a
“ilegalidade em negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade,
afirmando apenas o magistrado que se o acusado, ora paciente, respondeu o
processo preso, assim deve permanecer, fazendo referência à decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva, sendo que tal decisão de
conversão foi dada por outro Magistrado à época, e como dito alhures,
também não fundamentada em fatos concretos".
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório, DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".
In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a indeferir a medida liminar e a solicitar informações ao órgão
coator, a fim de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse
sentido, verbis:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §
1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
26/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158735 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?