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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 452.927/SP.
Consta dos autos, em síntese, que os pacientes foram presos
preventivamente e denunciados pela suposta prática do crime previsto no
artigo 2º, caput, § 3º e § 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013.
Segundo a inicial acusatória, os pacientes e outros denunciados
promoveram, constituíram, financiaram ou integraram, pessoalmente ou por
interposta pessoa, organização criminosa, estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou
seja, crimes de estelionato, receptação e falsificações de documentos.
Buscando a revogação do decreto prisional, a defesa impetrou
habeas corpus no Tribunal de Justiça local, que denegou a ordem, e, na
sequência, outro habeas corpus, desta vez dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu o pedido de liminar, nos termos seguintes:
[…] compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório,
verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim
de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de
ofício deste Superior Tribunal.
Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária,
porquanto há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental
e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da
gravidade, ao que parece concreta, das condutas imputadas a JOSE
PAULINO TEIXEIRA NETTO e MICHEL WELBER GARCIA TEIXEIRA,
consoante é possível inferir do seguinte trecho do aresto impugnado:
Ora, como se pode observar, trata-se de processo complexo, que tem
em seu polo passivo 22 réus (quase todos presos), um rol de denúncia que
conta com 01 vítima e 14 testemunhas de acusação, algumas de fora da terra,
a ensejar a necessidade de expedição de deprecatas para suas inquirições,
demandando, naturalmente, um lapso de tempo mais dilargado do curso da
instrução criminal, a justificar a alegada delonga processual, não se podendo
perder de vista, ainda, que o nobre Juiz vem adotando todas as providências
necessárias para a regular tramitação do processo, não se vislumbrando
qualquer prova acerca da ocorrência de desídia de sua parte.
Aliás, é sabido e consabido que a só extrapolação da somatória dos
prazos processuais não constitui razão bastante para entender-se verificado o
excesso de prazo configurador do constrangimento ilegal reparável pelo
habeas corpus, cabendo verificar as peculiaridades do caso concreto, de
modo que, não se vislumbrando desídia por parte do Magistrado a quo na
condução da ação penal e nem violação do princípio da razoabilidade, estar-
se-á longe de ver-se configurada a excedência prazal na formação da culpa.
De mais a mais, vale enfatizar que a somatória de prazos, fruto de
construção jurisprudencial, não se caracteriza como peremptória e fatal,
devendo ser analisada, caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade. (e-
STJ, fls. 90/91).
Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse
momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estariam
sendo vítimas os pacientes.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar
confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado
mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo
pelo colegiado.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos
pressupostos autorizadores da custódia processual. Ressalta o excesso de
prazo, tendo em vista que os pacientes estão segregados desde agosto de
2017. Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão
preventiva.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus requerido a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC
128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 158737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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