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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Marcus Wagner Mendes em favor de Edilaine Maria Degan, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 92.284/SP.
A paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de
associação criminosa, de extorsão qualificada, de prestação de declaração
falsa às autoridades fazendárias e de ocultação de bens, tipificados no art. 2º
da Lei 12.850/2013, art. 158, § 1º, primeira parte, do Código Penal (três
vezes), art. 1º, I, da Lei 8.137/1998 (duas vezes) e art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da
Lei 9.613/1998 (reiteradas vezes). O magistrado de primeiro grau, ao receber
a peça acusatória, decretou a prisão preventiva da ora paciente e, ato
contínuo, indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar.
Inconformada, Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça de São Paulo, que denegou a ordem.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que negou provimento ao RHC 92.284/SP.
No presente writ, o Impetrante alega a possibilidade de substituição
da prisão preventiva por domiciliar, visto que a paciente é portadora de
doença grave - “ transtorno fóbico ansioso com agorafobia", nos termos do art.
318, II, do CPP. Assevera inidônea a fundamentação do decreto prisional,
porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito, além de ausentes seus
requisitos autorizadores. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis
à paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Sustenta
excesso de prazo para formação de culpa, presa a paciente desde 17.3.2017.
Requer, em medida liminar, a colocação da paciente em liberdade até o
julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pela revogação da
prisão preventiva e, sucessivamente, a concessão de prisão domiciliar.
Em 29.6.2018, indeferi a liminar.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verdede Carvalho, opina pela
denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. OCULTAÇÃO DE BENS.
CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE
DA AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE
PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
– CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos
dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente,
evidenciadas pela existência de fortes indícios de participação do recorrente
em articulada organização criminosa (PCC), dedicada à prática de diversos
delitos, tais como extorsão e lavagem de dinheiro.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
4. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "o
deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos
termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da
comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por
motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no
estabelecimento prisional em que se encontra, o que não restou demonstrado
nos autos" (HC 379.187⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 09⁄06⁄2017).
5. In casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão
domiciliar em razão da ausência de comprovação de que o estado de saúde
da recorrente necessita de tratamento que não possa ser oferecido enquanto
inserido no sistema prisional. Dessa forma, não restaram demonstradas a
extrema debilidade por motivo de doença grave e a incompatibilidade entre o
tratamento de saúde e a sua segregação cautelar, consoante parágrafo único
do art. 318, II, do Código de Processo Penal – CPP.
Recurso ordinário desprovido".
Revelam os autos que a paciente e outros quatro corréus, em tese,
“ agindo em concurso de agente e com unidade de desígnios, passaram a
integrar, pessoalmente, a organização criminosa conhecida como ‘Primeiro
Comando da Capital – PCC'", constrangeram três vítimas, “mediante grave
ameaça, e com intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a
depositar dinheiro em contas bancárias por eles indicadas", “suprimiram
tributo, omitindo informações das autoridades fiscais" e “dissimularam a
origem de valores provenientes de infração penal, movimentando-os e
transferindo-os para terceiros". Aponta a peça acusatória que a paciente e
comparsas “telefonavam para esposas de presos e, sob a falsa alegação de
que os detentos haviam sido flagrados na posse de aparelhos celulares,
exigiam o depósito de dinheiro em suas contas. Caso contrário, ameaçavam
abandonar os maridos das vítimas à própria sorte, com todas as
consequências negativas daí decorrentes".
O magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva,
verificou a existência dos indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, apontando que a paciente, na condição de integrante “da maior
organização criminosa do país", praticou delitos contra o patrimônio,
sonegação fiscal, lavagem de capitais. Aliás, o juízo singular destacou as
interceptações telefônicas e os extratos bancários que “demonstram
movimentação nas contas dos indiciados que não condizem com os seus
rendimentos mensais, sem que estes conseguissem explicar a origem deste
dinheiro". Naquela oportunidade, enfatizou a necessidade da constrição
cautelar, para garantia da ordem pública em razão dos nefastos efeitos
decorrentes das condutas imputadas aos envolvidos.
Por seu turno, o Tribunal de Justiça subscreveu a necessidade da
medida constritiva de liberdade, enfatizando 'que a paciente é, em tese,
integrante da maior facção criminosa do país, e teria praticado delitos com
nefastas consequências sociais', além do fato de ‘tratar-se, em tese, de
extorsão, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, crimes graves, praticados
por supostos membros da facção PCC, o que evidencia elevada
periculosidade, demonstrando a necessidade de manutenção da prisão
cautelar da paciente'.
O Superior Tribunal de Justiça ratificou as decisões anteriores,
porquanto ' demonstrada a periculosidade concreta da recorrente, evidenciada
pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que a
recorrente é membro de articulada organização criminosa, especificamente, a
facção PCC, dedicada à prática de diversos delitos, tais como extorsão,
sonegação fiscal e lavagem de dinheiro'.
Sem dúvida a custódia cautelar, enquanto medida excepcional, exige
demonstração inequívoca de sua necessidade, em observância ao princípio
constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena
de representar mera antecipação da reprimenda a ser cumprida quando da
condenação (HC 105.556/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de
30.8.2013).
Dessa forma, o decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas
circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura colocará
em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP, e desde que igualmente
presentes prova da materialidade da delito e indícios suficientes da autoria.
Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva,
está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para
resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da
materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC
112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra). Dentre eles,
destaco o seguinte:
"Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente
evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa
são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar." (HC
110.313/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.02.2012).
Nesse contexto, a jurisprudência predominante deste Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que a prisão cautelar com fundamento na
garantia da ordem pública ressai legítima quando evidenciada a necessidade
de interromper a atuação de organização criminosa (HC 151.778/CE, Rel.
Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, Dje 27.4.2018). Nesse sentido, cito: HC
140.305/RJ, Relator para o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe
25.4.2018, HC 135.027/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe
25.4.2018).
Ressalto que a circunstância de a paciente ostentar primariedade,
bons antecedentes e ter residência fixa não constitui óbice à decretação ou
manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC 108.314/MA, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 5.10.2011 e HC 106.816/PE, Rel. Min. Ellen
Gracie, 2ª Turma, DJe 20.6.2011).
Quanto ao alegado excesso de prazo para formação de culpa,
observo que a matéria não foi objeto de apreciação pelas instâncias
anteriores, a inviabilizar a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob
pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC
134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC
136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC
133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-
ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
De
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DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Marcus Wagner Mendes em favor de Edilaine Maria Degan, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 92.284/SP.
A paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de
organização criminosa, de extorsão qualificada, de prestação de declaração
falsa às autoridades fazendárias e de ocultação de bens, tipificados no art. 2º
da Lei 12.850/2013, art. 158, § 1º, primeira parte, do Código Penal (três
vezes), art. 1º, I, da Lei 8.137/1998 (duas vezes) e art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da
Lei 9.613/1998 (reiteradas vezes). O magistrado de primeiro grau, ao receber
a peça acusatória, decretou a prisão preventiva da paciente e, ato contínuo,
indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar.
Inconformada, Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça de São Paulo, que denegou a ordem.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que negou provimento ao RHC 92.284/SP.
No presente writ, o Impetrante alega a possibilidade de substituição
da prisão preventiva por domiciliar, visto que paciente é portadora de doença
grave (transtorno fóbico ansioso com agorafobia), nos termos do art. 318, II,
do CPP. Assevera inidônea a fundamentação do decreto prisional, porquanto
lastreada na gravidade abstrata do delito, além de ausentes seus requisitos
autorizadores. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis à
paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Sustenta
excesso de prazo para formação de culpa, presa a paciente desde 17.3.2017.
Requer, em medida liminar e no mérito, a colocação da paciente em liberdade
e, sucessivamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. OCULTAÇÃO DE BENS.
CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE
DA AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE
PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
– CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos
dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente,
evidenciadas pela existência de fortes indícios de participação do recorrente
em articulada organização criminosa (PCC), dedicada à prática de diversos
delitos, tais como extorsão e lavagem de dinheiro.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
4. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "o
deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos
termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da
comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por
motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no
estabelecimento prisional em que se encontra, o que não restou demonstrado
nos autos" (HC 379.187⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 09⁄06⁄2017).
5. In casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão
domiciliar em razão da ausência de comprovação de que o estado de saúde
da recorrente necessita de tratamento que não possa ser oferecido enquanto
inserido no sistema prisional. Dessa forma, não restaram demonstradas a
extrema debilidade por motivo de doença grave e a incompatibilidade entre o
tratamento de saúde e a sua segregação cautelar, consoante parágrafo único
do art. 318, II, do Código de Processo Penal – CPP.
Recurso ordinário desprovido".
Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é
necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente
constrangimento ilegal.
Ao exame dos autos, verifico que o acórdão exarado pela Corte
Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu
convencimento para rechaçar a tese defensiva.
Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos
pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata
colocação em liberdade do paciente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
26/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 158739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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