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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 28.8.2018.
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva.
Impetração dirigida contra decisão monocrática. Não exaurimento da
instância antecedente. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla
supressão de instância. Precedentes. Regimental não provido.
1. Os fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para
indeferir liminarmente a inicial do habeas corpus permitem concluir que o
tema ora submetido à analise da Corte não foi analisado no bojo da
impetração. Logo, sua apreciação, de forma originária, pelo STF configuraria
inadmissível dupla supressão de instância.
2. Como se não bastasse, é inadmissível o habeas corpus que se
volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de
Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno,
por falta de exaurimento da instância antecedente. Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 28.8.2018.
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Vistos.
Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República a respeito do agravo
regimental interposto.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Tiago
da Silva Rocha, apontando como autoridade coatora o Ministro Sebastião
Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a
inicial do HC nº 454.358/SP.
A impetrante sustenta que o caso autorizaria a mitigação do
enunciado da Súmula nº 691/STF.
Aduz, para tanto, que o paciente foi submetido a constrangimento
ilegal, pois a decisão que decretou a sua prisão preventiva seria desprovida
de motivação idônea, bem como estariam ausentes os requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal.
Alega que
“o paciente está preso preventivamente desde 18 de agosto de 2017,
isto é, há absurdos e extensos 10 meses e, aguardar a análise do habeas
corpus que tramita nos tribunais inferiores é admitir risco ao resultado útil do
processo."
Sustenta a presença de circunstâncias judicias favoráveis ao
paciente, vale dizer, residência fixa e trabalho lícito.
Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão
preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares
diversas (CPP, art. 319).
Examinados os autos, decido.
Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não
da Súmula nº 691/STF.
Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada
autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a
qual o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior indeferiu de plano a inicial do
HC nº 454.358/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar
no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Logo, a questão submetida à discussão do Superior Tribunal Justiça e
reiterada neste habeas corpus não teria sido objeto de análise definitiva por
parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de
forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de
instância.
Segundo a pacífica jurisprudência da Corte,
“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal
Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691
desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal,
sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente
extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta
Magna" (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 4/10/13).
Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes:
HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC
nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe
de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre
outros.
Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão
singular proferida nos autos do HC nº 454.358/SP. Portanto, incide, na
espécie, o entendimento de que
“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente" (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 19/3/14).
No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/13, entre outros.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
26/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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