Informações do processo HC 158756

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/06/2018 a 05/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/11/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 158756 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

COATOR(A/S)(ES) : JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA 10ª REGIÃO

ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA ? SOROCABA

DECISÃO
AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.

COMPETÊNCIA – DECLINAÇÃO.

1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, no
processo nº 0027369-38.2007.8.26.0320, condenou o paciente a 6 anos de
reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, ante a prática da
infração definida no artigo 214, cabeça (atentado violento ao pudor),
combinado com o 224, alínea “a" (presunção de violência por ser a vítima
menor de 14 anos), do Código Penal, redação anterior à Lei nº 12.015/2009.
Na dosimetria, levando em conta o piso de 6 e o teto de 10 anos, fixou a
pena-base no mínimo legal, frisando favoráveis as circunstâncias judiciais.
Assentou ausentes atenuantes ou agravantes e ressaltou inexistirem causas
de diminuição ou aumento. Sublinhou inviável a substituição da sanção
privativa de liberdade por restritiva de direitos, aludindo à hediondez do delito.

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal local negou provimento à
apelação interposta pela defesa. Assinalou demonstradas a materialidade e a
autoria da infração. Concluiu adequada a quantidade de pena estabelecida ao
paciente.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
334.389/SP. O Relator inadmitiu-o. De ofício, afastou a obrigatoriedade da
imposição do regime inicial fechado, determinando que o Juízo das
Execuções procedesse à análise da eventual possibilidade da fixação de
regime inicial mais brando, à luz do artigo 33 do Código Penal.

O Juízo das Execuções Criminais da 10ª Região Administrativa
Judiciária – Sorocaba –, ao cumprir a determinação do Superior Tribunal,
manteve o regime fechado para o início do cumprimento da sanção,
apontando a condição de amizade do paciente com a família da vítima e os
possíveis danos psicológicos causados pela conduta.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo
das Execuções Criminais, que, segundo alega, deixou de observar o
pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça e manteve o regime mais
gravoso. Aduz haver o paciente preenchido os requisitos descritos no artigo
59 do Código Penal, tendo jus ao regime mais brando de cumprimento de
pena.

Requer, no campo precário e efêmero, seja estabelecido o regime
semiaberto. Busca, alfim, a confirmação da providência.

Consulta ao sítio do Tribunal local revelou pendente de exame os

embargos declaratórios protocolados.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.

2. Retifiquem a autuação para fazer constar, por inteiro, o nome do
paciente, devendo a Secretaria observar o segredo de justiça em relação ao
conteúdo do processo, a teor do artigo 234-B do Código Penal, incluído pela
Lei nº 12.015/2009, e, como coator, o Juízo das Execuções Criminais da 10ª
Região Administrativa Judiciária – Sorocaba.

3. O impetrante insurge-se em face de decisão proferida pelo Juízo
das Execuções Criminais da 10ª Região Administrativa Judiciária – Sorocaba
– que, ante pronunciamento do Superior Tribunal, manteve o regime fechado
para cumprimento da pena. A competência do Supremo é de Direito estrito,
revelando-se inviável interpretá-la para além do que assentado na
Constituição Federal. O ato impugnado não está submetido à jurisdição do
Supremo, porquanto não se enquadra nos incisos do artigo 102 da Lei Maior.

4. Declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Remetam-lhe o processo visando a análise cabível.

6. Publiquem.
Brasília, 29 de outubro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 334.389 do Superior Tribunal de Justiça
  • U.S.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 158756 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão