Informações do processo HC 158761

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/06/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 454.782 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 454.782 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 158761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor

de Adalto Cordeiro Junior contra decisão monocrática do Ministro Antonio

Saldanha Palheiro, Relator do HC 454.782/SP no Superior Tribunal de Justiça

- STJ.

Esta a decisão ora atacada:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de ADALTO CORDEIRO JUNIOR, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
2111877-81.2018.8.26.0000).

Consta dos autos que, em 26/5/2018, o paciente foi preso em
flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. Foram apreendidos com ele 7 ‘eppendorfs' de cocaína (e-STJ
fls. 18/21).

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 25/26).

Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na origem objetivando a
revogação da custódia cautelar. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls.
32/33).

No presente habeas corpus, os impetrantes reiteram o pedido de
revogação da custódia cautelar por carência de fundamentação concreta da
decisão que impôs a prisão ao paciente.

Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para

revogar a prisão preventiva.
É, em síntese, o relatório.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de não
caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do STF), o

que não ocorre na espécie.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE
INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento
de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal.

[...]

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em

10/03/2016, DJe 16/03/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE
PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que
indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva.
Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as
diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o
decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque
o paciente não teria sido localizado, porquanto ‘potencialmente' estaria no

exterior.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em

18/02/2016, DJe 24/02/2016.)

A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, que deverá apreciar de forma mais detida a argumentação
constante da impetração.

Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado
constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.

Ademais, constou da decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente a referência à gravidade do delito praticado, ressaltando que o ‘local
onde o flagranciado foi abordado, segundo depoimento dos Policiais Militares,
é conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes e que Adalto já tem
envolvimento com tal modalidade criminosa' (e-STJ fl. 25). Elementos que,
neste juízo perfuntório, indicam a necessidade da segregação cautelar.

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno

do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de junho de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator".

É o relatório necessário. Decido.

Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão

monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que negou seguimento ao
habeas corpus.

Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte. Do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Ademais, as teses suscitadas não foram examinadas pela decisão
ora questionada, que não conheceu do habeas corpus, ante a orientação
desta Suprema Corte assentada na Súmula 691. Nesse contexto, a análise
daquelas questões por esta Suprema Corte implicaria dupla supressão de
instância, de modo que é recomendável aguardar-se o pronunciamento
definitivo do Tribunal local.

Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a

este writ. Prejudicado o exame da medida liminar.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 158761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão