Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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aguardar em liberdade a conclusão do processo.
O caso ora em análise parece ajustar-se às hipóteses sob (a) e (c),

cabendo destacar, quanto a esse último aspecto, que a colenda Segunda
Turma deste Tribunal, em 08/08/2017, iniciou o julgamento, suspenso por
pedido de vista, de uma ação de habeas corpus (HC 136.720/PB), no qual já
se formou maioria pela concessão da ordem, em que o eminente Relator,
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, propôs o deferimento do
writ
precisamente em virtude de violação ao princípio que proíbe a reformatio in
pejus
, em situação na qual o Tribunal apontado como coator ordenou a
imediata execução antecipada da pena, fazendo-o, contudo, em recurso
exclusivo do réu, a quem se assegurara, sem qualquer oposição recursal do
Ministério Público, o direito de aguardar em liberdade o desfecho do processo,
transgredindo-se, desse modo, postulado fundamental que conforma e
condiciona a atuação do Poder Judiciário (HC 142.012-MC/DF, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI –HC 142.017-MC/DF, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI
, v.g.)”.

Ademais, menciono que, mesmo após o julgamento do HC

126.292/SP, o Ministro Marco Aurélio deferiu liminares para suspender a
execução provisória da pena, como pode ser visto nos HCs 144.712-MC/SP;

145.380-MS/SP; e 146.006-MC/PE.

Consigno, nessa esteira, que, no julgamento do HC 142.173/SP, pela
Segunda Turma, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do feito, adiantou uma
mudança do seu posicionamento, externado no julgamento do HC
126.292/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, ocasião na qual compôs a
maioria, consignando em seu voto que:

“No julgamento do HC 126.292/SP, o Ministro Dias Toffoli votou no
sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a pendência
de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Para
fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de
repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria
penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza
geral ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns
de conflito de entendimento entre tribunais.

Manifesto, desde já, minha tendência em acompanhar o Ministro Dias
Toffoli no sentido de que a execução da pena com decisão de segundo grau
deve aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ.

Assinalo também minha preocupação com a decretação da prisão
preventiva, de modo padronizado, sem que o magistrado aponte
concretamente a necessidade da medida extrema.

Registro também que o STF, com o julgamento do HC 126.292/SP,
não legitimou toda e qualquer prisão decorrente de condenação de segundo
grau. Nós admitimos que será permitida a prisão a partir da decisão de 2º
grau, mas não dissemos que ela é obrigatória.

Evidenciado o constrangimento ilegal, em razão da ausência de
demonstração da imprescindibilidade da medida extrema, esta Corte deverá
invalidar a ordem de prisão expedida”.

Em momento posterior, o Ministro Gilmar Mendes, confirmando a
evolução previamente anunciada, deferiu a liminar no HC 146.815-MC/MG,
suspendendo a execução provisória da pena.

Contrariando o entendimento acima esposado, o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo para
fixar o regime inicial semiaberto e determinou o cumprimento provisório da
pena imposta na sentença, sob o único fundamento de que,

“Superado o segundo grau de jurisdição (inclusive de eventuais
embargos de declaração e embargos infringentes), independentemente do
trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão contra o condenado para o
imediato cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, observado o
regime prisional (STF, Plenário, Habeas Corpus nº 126.292, 17.02.2016;
também definitivamente ratificado na apreciação das medidas cautelares
pleiteadas nas ADC 43 e 44, 05.10.2016. No mesmo sentido: STJ, Habeas
Corpus nº 408.153/SP, 22.08.2017; Habeas Corpus nº 402.410/SP,
08.08.2017; Habeas Corpus nº 399.416/SP, 27.06.2017)” (pág. 7 do

documento eletrônico 10).

Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus, mas concedo a
ordem, de ofício, para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória, de modo que a conclusão a que
chego neste
writ em nada conflita com as decisões majoritárias desta Corte,
acima criticadas, com o respeito de praxe.
Expeça-se o alvará de soltura clausulado.

Comunique-se com urgência ao Superior Tribunal de Justiça, ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e à 1ª Vara Criminal da Comarca

de Franca/SP.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 158.761 (769)

ORIGEM : 158761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : ADALTO CORDEIRO JUNIOR

IMPTE.(S) : DAVID DE CASTRO (360170/SP) E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 454.782 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor

de Adalto Cordeiro Junior contra decisão monocrática do Ministro Antonio

Saldanha Palheiro, Relator do HC 454.782/SP no Superior Tribunal de Justiça

- STJ.

Esta a decisão ora atacada:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de ADALTO CORDEIRO JUNIOR, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
211XXXX-81.2018.8.26.0000).

Consta dos autos que, em 26/5/2018, o paciente foi preso em
flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. Foram apreendidos com ele 7 ‘eppendorfs' de cocaína (e-STJ
fls. 18/21).

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 25/26).

Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na origem objetivando a
revogação da custódia cautelar. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls.
32/33).

No presente habeas corpus, os impetrantes reiteram o pedido de
revogação da custódia cautelar por carência de fundamentação concreta da
decisão que impôs a prisão ao paciente.

Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para

revogar a prisão preventiva.
É, em síntese, o relatório.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de não
caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do STF), o

que não ocorre na espécie.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE
INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento
de liminar em
writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal.

[...]

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em

10/03/2016, DJe 16/03/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE
PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio
mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que
indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva.
Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as
diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o
decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque
o paciente não teria sido localizado, porquanto ‘potencialmente' estaria no

exterior.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em

18/02/2016, DJe 24/02/2016.)

A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, que deverá apreciar de forma mais detida a argumentação
constante da impetração.

Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado
constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.

Ademais, constou da decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente a referência à gravidade do delito praticado, ressaltando que o ‘local
onde o flagranciado foi abordado, segundo depoimento dos Policiais Militares,
é conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes e que Adalto já tem
envolvimento com tal modalidade criminosa' (e-STJ fl. 25). Elementos que,
neste juízo perfuntório, indicam a necessidade da segregação cautelar.

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno

do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de junho de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator”.

É o relatório necessário. Decido.

Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão

Processos na página

HC 158761 211XXXX-81.2018.8.26.0000