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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00033766920148260368 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, LV, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao
contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Guarda Civil Metropolitano. Processo Administrativo
Disciplinar. 4. Alegada ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV; e 93, inciso IX,
do texto constitucional. 5. Incidência do que decidido por esta Corte no
julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe
1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral. 6. Análise da
proporcionalidade das penalidades. Impossibilidade. 7. Autoridade
instauradora do PAD. Competência. Matéria infraconstitucional. Ofensa
reflexa à Constituição Federal. 9. Necessidade de reexame do acervo
probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 8. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a
que se nega provimento." (ARE 1099138 AgR, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO (PAD). SUPOSTA
VULNERAÇÃO AO ARTIGO 5º, II E XXXIX, DA CF/88. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, XXXIX, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (RE 970126 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
26/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00033766920148260368 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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