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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 201251010441153 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA A
PARTE DA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES
REMANESCENTES: REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Ao proceder ao juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário
com capítulos independentes e autônomos, o Tribunal de origem aplicou
precedente formado sob o rito da repercussão geral para algumas questões e
óbices de outra natureza para os demais pontos.
2. As decisões de admissibilidade com esse perfil têm sido apelidadas
de mistas (ou complexas).
3. Tais decisões comportam duas espécies de recursos: agravo
interno quanto às matérias decididas com base em precedente produzido sob
o rito da repercussão geral (CPC, art. 1.030, § 2º); e agravo do art. 544 do
CPC/1973 ou do art. 1.042 do CPC/2015 (a depender do momento em que
publicada a decisão agravada) quanto aos aspectos resolvidos por outros
tipos de fundamentos.
4. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a
sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
(Presidente), DJe de 14/3/2017).
5. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
6. A reforma do julgado recorrido impõe o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do
recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.
7. Agravo Interno a que se nega provimento.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: REsp - 201251010441153 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 201251010441153 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 201251010441153 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Secretaria Judiciária
28/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 201251010441153 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo contra decisão da instância de origem que,
aplicando precedentes desta CORTE formados sob a sistemática da
repercussão geral (ARE 748.371-RG e AI 791.292-RG, ambos de Rel. Min.
GILMAR MENDES, Temas 660 e 339, respectivamente), negou seguimento
ao recurso extraordinário e, quanto às demais questões, inadmitiu o recurso
em face do óbice da Súmula 279 do STF.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta CORTE firmou entendimento pela
inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o
objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática
da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja
sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como
destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE
MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao
aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto,
orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato
decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da
controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria
cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada" (RE 1.023.231/
PR, DJe de 21/2/2017).
Dessa forma, não existe, em relação à decisão do Juízo de origem
que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição
de recurso para esta CORTE (Pleno, AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
(Presidente), DJe de 14/3/2017).
No que remanesce, o Tribunal de origem, com base na legislação
ordinária pertinente (CPC e CDC) e nas circunstâncias da causa, manteve a
extinção do processo sob o entendimento de que seria necessário proceder a
liquidação da sentença da ação coletiva.
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 201251010441153 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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