Informações do processo ARE 1141693

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/06/2018 a 07/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

07/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: AREsp - 00409804420118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

“Ação anulatória. Auto de Infração e Imposição de Multa. Autuação
fiscal pautada em informes prestados por administradoras de cartões de
crédito/débito. Descabimento. Quebra de sigilo de dados sem autorização
judicial e/ou prévio procedimento administrativo. Precedentes. Recurso da ré e
reexame necessário desprovidos.

Processo civil. Apelação. Pleito da autora apenas quanto a honorários
advocatícios. Ilegitimidade recursal da parte. Verba destinada ao patrono, que
tem essa legitimidade. Recurso não conhecido".

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 2º; 5º, XII, LIV e LV; e
174, todos da Carta. Sustenta que: (i) a operação denominada “Cartão
Vermelho" tem amparo constitucional na identificação dos rendimentos e
atividades econômicas do contribuinte; (ii) da análise promovida do
mandamento do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, tem-se que seus
valores estabelecidos foram plenamente observados na operação fiscal em
foco; (iii) a operação promovida pelo Fisco Paulista não encontra óbice nos
preceitos constitucionais relacionados com o sigilo; (iv) a atividade
fiscalizatória pauta-se no interesse público primário.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes

fundamentos:

“(…)

No entanto, o recurso não merece trânsito.
Isto porque, a análise de maltrato a dispositivo constitucional
demandaria o exame de matéria infraconstitucional, quando é sabido que a
ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal, e não por via reflexa,
verbis:

(…)

N'outro giro, o fundamento utilizado para interposição somente
poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas
colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Colendo Supremo
Tribunal Federal.

Inadmito, pois, o recurso extraordinário".

A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem,
com apoio no acervo probatório dos autos, concluiu pela ausência dos
requisitos autorizadores do afastamento do sigilo fiscal do contribuinte.

Vale registrar, a instância de origem, ao apreciar a controvérsia,

consignou o seguinte:

“(…)

No caso em voga, não havia prévio procedimento administrativo
instaurado contra a autora, tampouco procedimento administrativo fiscal em
curso, pois, como visto na contestação (fls. 609), a Fazenda Estadual afirmou
pautar-se a “Operação Cartão Vermelho" em cotejo dos dados fornecidos em
mídia eletrônica pelas Administradoras de Cartão de Crédito e Débito com
aqueles informados como vendas pelos contribuintes e em caso de
divergência iniciou a ação fiscal (…)".

Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria
imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável
nesta fase processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279 desta
Corte. Confira-se:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Quebra de sigilo
bancário e fiscal. Aferição da existência dos requisitos necessários para tanto.
Inadmissível reapreciação de fatos e provas. Incidência da Súmula nº

279/STF. Precedentes. Ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição.
Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Corte não autoriza, em
sede de recurso extraordinário, a aferição da existência ou não dos requisitos
exigidos para a quebra do sigilo, por isso demandar, inegavelmente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 279 do
STF. 2. Inexiste violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição
foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente
motivada, tendo o Superior Tribunal de Justiça, como se observa do acórdão
proferido, explicitando suas razões de decidir. 3. Agravo regimental ao qual se
nega provimento." (RE 695.721-AgR, Rel. Min Dias Toffoli)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao recurso.

Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado da página 332 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00409804420118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão