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Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00095075620168250000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
DECISÃO
1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir
o recurso, o Colegiado de origem aludiu ao óbice do verbete nº 279 da
Súmula do Supremo. A agravante limitou-se a reiterar os argumentos
veiculados quanto ao tema de fundo. A ausência de impugnação específica
das premissas da decisão agravada configura irregularidade formal, na
medida em que não tem o condão de afastar a fundamentação apresentada
pelo juízo de admissibilidade.
2. No Pleno surgiu o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em
que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes.
3. Ressalvado o entendimento pessoal, não conheço do agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 2 de outubro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 00095075620168250000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
Petição/STF nº 59.409/2018
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – JUÍZO DE
1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Maria Terezinha Santana, com a petição/STF nº 59.409/2018,
subscrita por advogada regularmente credenciada, postula a reconsideração
do pronunciamento por meio do qual Vossa Excelência, em 22 de agosto de
2018, negou provimento ao agravo interposto ante a extemporaneidade do
extraordinário.
Diz tempestivo o recurso, juntando documentos comprobatórios.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça revelou a publicação do
acórdão recorrido no Diário da Justiça de 18 de agosto de 2017 e a
protocolação do recurso extraordinário em 12 de setembro seguinte.
O processo é eletrônico.
2. Assiste razão à recorrente. Ante o quadro, reconsidero o
pronunciamento para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me
concluso para nova apreciação do extraordinário com agravo.
3. Publiquem.
Brasília, 14 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201717503 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
DECISÃO
RECURSO — INTERPOSIÇÃO — OPORTUNIDADE — AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A análise das peças revela a intempestividade do extraordinário. O
acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça de 21 de agosto de 2017,
segunda-feira, e o extraordinário somente restou protocolado em 13 de
setembro seguinte e, portanto, fora do prazo assinalado em lei. Ressalto que
na minuta ora apresentada não se mencionou qualquer fato que pudesse
implicar a projeção do termo final do lapso de tempo em comento. Tratando-se
de pressuposto recursal, incumbe o exame independentemente de
provocação da parte.
2. Diante da extemporaneidade do recurso extraordinário, conheço
deste agravo, mas a ele nego provimento. Fixo os honorários recursais no
patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de
Processo Civil. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência
judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a
recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos.
3. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201717503 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
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