Informações do processo ARE 1142012

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/06/2018 a 08/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

08/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00095075620168250000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Procedência: SERGIPE

DECISÃO

AGRAVO — MINUTA — DESCOMPASSO — NÃO
CONHECIMENTO.

1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir
o recurso, o Colegiado de origem aludiu ao óbice do verbete nº 279 da
Súmula do Supremo. A agravante limitou-se a reiterar os argumentos
veiculados quanto ao tema de fundo. A ausência de impugnação específica
das premissas da decisão agravada configura irregularidade formal, na
medida em que não tem o condão de afastar a fundamentação apresentada
pelo juízo de admissibilidade.

2. No Pleno surgiu o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em
que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes.

3. Ressalvado o entendimento pessoal, não conheço do agravo.

4. Publiquem.
Brasília, 2 de outubro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de

setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 00095075620168250000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Procedência: SERGIPE

Petição/STF nº 59.409/2018

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – JUÍZO DE

RETRATAÇÃO.

1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Maria Terezinha Santana, com a petição/STF nº 59.409/2018,
subscrita por advogada regularmente credenciada, postula a reconsideração
do pronunciamento por meio do qual Vossa Excelência, em 22 de agosto de

2018, negou provimento ao agravo interposto ante a extemporaneidade do

extraordinário.

Diz tempestivo o recurso, juntando documentos comprobatórios.

Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça revelou a publicação do

acórdão recorrido no Diário da Justiça de 18 de agosto de 2017 e a

protocolação do recurso extraordinário em 12 de setembro seguinte.

O processo é eletrônico.

2. Assiste razão à recorrente. Ante o quadro, reconsidero o

pronunciamento para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me

concluso para nova apreciação do extraordinário com agravo.

3. Publiquem.

Brasília, 14 de setembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201717503 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE

DECISÃO
RECURSO
INTERPOSIÇÃO OPORTUNIDADE AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A análise das peças revela a intempestividade do extraordinário. O
acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça de 21 de agosto de 2017,
segunda-feira, e o extraordinário somente restou protocolado em 13 de
setembro seguinte e, portanto, fora do prazo assinalado em lei. Ressalto que
na minuta ora apresentada não se mencionou qualquer fato que pudesse
implicar a projeção do termo final do lapso de tempo em comento. Tratando-se
de pressuposto recursal, incumbe o exame independentemente de

provocação da parte.

2. Diante da extemporaneidade do recurso extraordinário, conheço
deste agravo, mas a ele nego provimento. Fixo os honorários recursais no
patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de
Processo Civil. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência
judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a

recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos.

3. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado da página 305 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201717503 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão