Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, LV, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao
contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Guarda Civil Metropolitano. Processo Administrativo
Disciplinar. 4. Alegada ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV; e 93, inciso IX,
do texto constitucional. 5. Incidência do que decidido por esta Corte no
julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe
1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral. 6. Análise da
proporcionalidade das penalidades. Impossibilidade. 7. Autoridade
instauradora do PAD. Competência. Matéria infraconstitucional. Ofensa
reflexa à Constituição Federal. 9. Necessidade de reexame do acervo
probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 8. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (ARE 1099138 AgR, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO (PAD). SUPOSTA
VULNERAÇÃO AO ARTIGO 5º, II E XXXIX, DA CF/88. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, XXXIX, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE 970126 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.142.009 (1026)
ORIGEM : 201400121312 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SERGIPE
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE LAGARTO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGARTO
RECDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
ADV.(A/S) : SANDRA REGINA CAMARA CONCEICAO (166B/SE)
DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.142.012 (1027)
ORIGEM : 201717503 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SERGIPE
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) :MARIA TEREZINHA SANTANA
ADV.(A/S) : CLAUDIA BARBOSA GUIMARAES (2398/SE)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE POÇO VERDE
ADV.(A/S) : FABIANO FREIRE FEITOSA (3173/SE)
DECISÃO
RECURSO — INTERPOSIÇÃO — OPORTUNIDADE — AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A análise das peças revela a intempestividade do extraordinário. O
acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça de 21 de agosto de 2017,
segunda-feira, e o extraordinário somente restou protocolado em 13 de
setembro seguinte e, portanto, fora do prazo assinalado em lei. Ressalto que
na minuta ora apresentada não se mencionou qualquer fato que pudesse
implicar a projeção do termo final do lapso de tempo em comento. Tratando-se
de pressuposto recursal, incumbe o exame independentemente de
provocação da parte.
2. Diante da extemporaneidade do recurso extraordinário, conheço
deste agravo, mas a ele nego provimento. Fixo os honorários recursais no
patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de
Processo Civil. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência
judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a
recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos.
3. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.142.069 (1028)
ORIGEM : AREsp - 01577960620138260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : TEREZINHA MARTINS DE BRITO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DANIELA BARREIRO BARBOSA (187101/SP)
ADV.(A/S) : WESLEY FERRAZ (358624/SP)
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 93, IX, 150, § 6º, e 157,
I, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Inocorrente a nulidade suscitada na minuta do agravo, consabido que
o juízo de admissibilidade a quo não vincula nem torna precluso o reexame da
matéria pelo juízo ad quem. No preciso dizer de Barbosa Moreira, in
Comentários ao Código de Processo Civil, da Forense, o juízo positivo de
admissibilidade proferido pelo órgão perante o qual interposto o recurso não
basta para assegurar a obtenção do novo julgamento perseguido, seja pela
possibilidade de advir algum fato que torne inadmissível o recurso, seja por
não ficar preclusa a reapreciação da matéria pelo órgão ad quem, que
procederá livremente ao controle da admissibilidade, inclusive para declarar
insatisfeito algum ou mais de um dos pressupostos tidos, no juízo a quo, como
cumpridos (vol. 5, 10ª ed., pp. 265-6).
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas
acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a
alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao
total satisfeito de uma única vez.”, razão pela qual não se divisa a alegada
ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:
“IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES
– ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada,
para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios
envolvidos.” (RE 614406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/
Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233
DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.142.392 (1029)
ORIGEM : AREsp - 20573510420178260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processos na página
ARE 1142009 • ARE 1142012 • ARE 1142069Confirma a exclusão?