Informações do processo ARE 1139940

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/06/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01174173720188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

28.9.2018 a 4.10.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO

STF.

1. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de
recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF
(Por

ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279/STF (Para

simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

2. Agravo Interno a que se nega provimento.


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01174173720188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.9.2018 a 4.10.2018.


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de

setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 01174173720188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01174173720188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 10 de agosto de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 444 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01174173720188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO
Cuida-se de Agravo contra decisão da instância de origem que,
aplicando precedentes desta CORTE formados sob a sistemática da
repercussão geral (RE 567.110-RG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 26) e
(AI 791.292 RG, Tema 339; e ARE 748.371 RG, Tema 660, ambos de
Relatoria do Min. GILMAR MENDES), julgou, no ponto, prejudicado o Recurso
Extraordinário, e, quanto ao mais, entendeu tratar-se de hipótese de
incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.
É o relatório. Decido.

A jurisprudência desta CORTE firmou entendimento pela
inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o
objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática
da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja
sobrestando-o até a formação de precedente pela SUPREMA CORTE, pois,
como destacado pelo Decano de nosso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
Min. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra
decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no
caso concreto, orientação plenária desta SUPREMA CORTE, não importando
que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de
repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de
mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente
proclamada" (RE 1.023.231/PR, DJe de 22/2/2017).

Dessa forma, não existe, contra a decisão do Juízo de origem que

aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de
recurso para o STF (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal

Pleno, DJe de 15/3/2017).

No que remanesce, o Juízo de origem, decidiu a lide essencialmente
com base na interpretação da legislação infraconstitucional de regência (Lei
Complementar 51/1985 e Decretos Estaduais 48.136 e 48.605, ambos de

2011), bem como no exame das provas dos autos.
Assim, a solução dessa controvérsia depende da análise da

legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso
extraordinário.

Por fim, a análise da pretensão recursal requer, ainda, a interpretação

de legislação local e do contexto fático-probatório dos autos, providências

igualmente incabíveis nesta sede recursal, conforme consubstanciado nas

Súmulas 280 ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e

279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF.

Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas desta CORTE:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985.
POSSIBILIDADE. RE 567.110. TEMA 26. INTEGRALIDADE E PARIDADE.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO." (RE 1.004.811-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 22/6/2017)

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário.
Aposentadoria especial. Lei Complementar 51/85. Paridade e integralidade.
Preenchimento dos requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o
recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional,
tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários
advocatícios na causa." (RE 983.962-AgR, Min. Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, DJe de 8/6/2017)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que já alcançado o limite imposto no art. 85, § 2º, do
CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

RELATOR

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

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Retirado da página 640 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01174173720188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01174173720188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,

conforme jurisprudência do Tribunal".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão