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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01174173720188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.9.2018 a 4.10.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF.
1. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de
recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF (Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279/STF (Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
2. Agravo Interno a que se nega provimento.
15/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01174173720188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.9.2018 a 4.10.2018.
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 01174173720188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01174173720188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 10 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01174173720188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Agravo contra decisão da instância de origem que,
aplicando precedentes desta CORTE formados sob a sistemática da
repercussão geral (RE 567.110-RG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 26) e
(AI 791.292 RG, Tema 339; e ARE 748.371 RG, Tema 660, ambos de
Relatoria do Min. GILMAR MENDES), julgou, no ponto, prejudicado o Recurso
Extraordinário, e, quanto ao mais, entendeu tratar-se de hipótese de
incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta CORTE firmou entendimento pela
inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o
objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática
da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja
sobrestando-o até a formação de precedente pela SUPREMA CORTE, pois,
como destacado pelo Decano de nosso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
Min. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra
decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no
caso concreto, orientação plenária desta SUPREMA CORTE, não importando
que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de
repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de
mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente
proclamada" (RE 1.023.231/PR, DJe de 22/2/2017).
Dessa forma, não existe, contra a decisão do Juízo de origem que
aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de
recurso para o STF (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, DJe de 15/3/2017).
No que remanesce, o Juízo de origem, decidiu a lide essencialmente
com base na interpretação da legislação infraconstitucional de regência (Lei
Complementar 51/1985 e Decretos Estaduais 48.136 e 48.605, ambos de
2011), bem como no exame das provas dos autos.
Assim, a solução dessa controvérsia depende da análise da
legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso
extraordinário.
Por fim, a análise da pretensão recursal requer, ainda, a interpretação
de legislação local e do contexto fático-probatório dos autos, providências
igualmente incabíveis nesta sede recursal, conforme consubstanciado nas
Súmulas 280 ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e
279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF.
Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas desta CORTE:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985.
POSSIBILIDADE. RE 567.110. TEMA 26. INTEGRALIDADE E PARIDADE.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO." (RE 1.004.811-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 22/6/2017)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário.
Aposentadoria especial. Lei Complementar 51/85. Paridade e integralidade.
Preenchimento dos requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o
recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional,
tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários
advocatícios na causa." (RE 983.962-AgR, Min. Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, DJe de 8/6/2017)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que já alcançado o limite imposto no art. 85, § 2º, do
CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
02/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01174173720188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01174173720188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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