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Movimentações Ano de 2018
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50009403720154047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Agravos contra decisões da instância de origem que,
aplicando precedente desta CORTE formado sob a sistemática da
repercussão geral (RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), julgou
prejudicados os Recursos Extraordinários e, quanto às demais questões,
inadmitiu os Apelos em razão da natureza infraconstitucional da matéria posta
a debate, aplicando, ainda, o óbice da Súmula 279 do STF.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta CORTE firmou entendimento pela
inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o
objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática
da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja
sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como
destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE
MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao
aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto,
orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato
decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da
controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria
cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada"(RE
1023231/PR, DJe de 21/2/2017).
Dessa forma, não existe, em relação à decisão do Juízo de origem
que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição
de recurso para esta CORTE (Pleno, AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
(Presidente), DJe de 14/3/2017).
No que remanesce, o Juízo de origem, com base no conjunto fático-
probatório dos autos, deu parcial provimento à remessa necessária e ao
recurso da autora para determinar o fornecimento de medicamento prescrito
para tratamento de câncer.
Assim, a solução dessa controvérsia, depende da análise das provas
dos autos, providência vedada nesta sede recursal, conforme
consubstanciado na Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário). Nesse sentido:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 279/STF. 1. É firme o entendimento deste
Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação
ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de
políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. O
acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no
sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de
fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde
de pessoas hipossuficientes. 3. A controvérsia relativa à hipossuficiência da
parte ora agravada demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório
dos autos, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos
da Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE
894.085-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de
17/2/2016)
“PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA -
NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS
FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA
DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A
INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES - DEVER
CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) -
PRECEDENTES (STF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS
POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO -
CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA
UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO." (RE 716.777 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, DJe de 16/5/2013)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS AGRAVOS.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50009403720154047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50009403720154047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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