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Movimentações Ano de 2018
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00356862920158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro.
O recurso está prejudicado. O presente recurso foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento. Conforme informações
constantes na página eletrônica do Tribunal de origem, foi proferida decisão
nos autos principais extinguindo o processo, motivo pelo qual não há como
deixar de reconhecer o prejuízo do presente recurso pela perda superveniente
do seu objeto.
Diante do exposto, com base no art. 21, IX do RI/STF, julgo
prejudicado o recurso.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
02/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00356862920158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00356862920158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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