Informações do processo MS 35792

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 28/06/2018 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • Relator do Proc. Nº 0005587-37.2017.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Proc. Nº 0005587-37.2017.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00736887620181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.

II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do
decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.

III - Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Proc. Nº 0005587-37.2017.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

Origem: 00736887620181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Proc. Nº 0005587-37.2017.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00736887620181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Processo e Procedimento


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Proc. Nº 0005587-37.2017.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 13 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00736887620181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

1.3.2019 a 11.3.2019.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1º, DO RISTF. WRIT

MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

I – A agravante não refutou todos os fundamentos da decisão
agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1º, do RISTF. Precedentes.

II - A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que as
deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho
Nacional do Ministério Público, haja vista não substituírem o ato originalmente
questionado, não estão sujeitas à apreciação por mandado de segurança
impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal, na linha da interpretação
conferida pelo Ministro Sepúlveda Pertence à alínea r do inciso I do art. 102

da Constituição Federal no julgamento do MS 26.710-MC/DF.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Proc. Nº 0005587-37.2017.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Primeira Distribuição realizada em 12 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00736887620181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
1.3.2019 a 11.3.2019.


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Proc. Nº 0005587-37.2017.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Distribuição realizada em 15 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00736887620181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Processo e Procedimento


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão