Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00048582820134020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 3, p. 12/13):
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA.
INADIMPLEMENTO. ESBULHO CONFIGURADO. 1. Tratando-se de imóvel
objeto de contrato de arrendamento residencial adquirido com recursos do
PAR - Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei
10.188/2001, e uma vez comprovada a regular notificação dos arrendatários,
assinalando prazo para o pagamento das prestações respectivas, bem como
estabelecendo prazo para a desocupação, sem que se tenha comprovado o
adimplemento da dívida, tem-se por aperfeiçoado o esbulho de que trata o art.
9° do mencionado diploma legal, ostentando a Caixa Econômica Federal, na
qualidade de gestora do programa, legitimidade para ajuizar ação de
reintegração de posse. 2. O próprio Agravante reconhece que não teve
condições de cumprir sua parte no contrato firmado, sendo certo, por outro
lado, que o princípio da dignidade humana e o direito social à moradia não
podem ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela ampla e
irrestrita à inadimplência, como pretende o agravante, sob pena de se
dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam. Isto porque
o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa do
agravante, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o
seu equilíbrio e manutenção. Nesse prisma, dispensar o Agravante da
contraprestação livremente contratada e aos demais contratantes também
imposta consistiria em grave violação ao princípio da isonomia, sem contar o
universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de
condições para honrar o pagamento das prestações. 3. Agravo de instrumento
desprovido."
É o relatório. Decido.
De plano, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto em
face de acórdão que apreciou decisão interlocutória acerca de antecipação de
tutela.
Nesse sentido, constato que a jurisprudência do STF consolidou o
entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam
antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis
de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última
instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Aplica-se, portanto,
a Súmula 735 do STF ao caso: “ Não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar".
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR
876.946, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015, e
AI-AgR 597.618, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
29.6.2007.
Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário, nos termos
dos arts. 932, III, do CPC e 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00048582820134020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?