Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA -

HORTOPREV

ADV.(A/S) : RAFAEL TUROLA PIOVEZAN (189324/SP)

RECDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SANTANA

RECDO.(A/S) : JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA

DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.142.444 (1030)
ORIGEM : 00048582820134020000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : ELTON DOS SANTOS SOUSA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RECDO.(A/S) : EMGEA

ADV.(A/S) : RACHEL ORMOND CORDEIRO REGO (104569/RJ)

ADV.(A/S) : LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO (119937/RJ)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 3, p. 12/13):

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA.
INADIMPLEMENTO. ESBULHO CONFIGURADO. 1. Tratando-se de imóvel
objeto de contrato de arrendamento residencial adquirido com recursos do
PAR - Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei
10.188/2001, e uma vez comprovada a regular notificação dos arrendatários,
assinalando prazo para o pagamento das prestações respectivas, bem como
estabelecendo prazo para a desocupação, sem que se tenha comprovado o
adimplemento da dívida, tem-se por aperfeiçoado o esbulho de que trata o art.
9° do mencionado diploma legal, ostentando a Caixa Econômica Federal, na
qualidade de gestora do programa, legitimidade para ajuizar ação de
reintegração de posse. 2. O próprio Agravante reconhece que não teve
condições de cumprir sua parte no contrato firmado, sendo certo, por outro
lado, que o princípio da dignidade humana e o direito social à moradia não
podem ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela ampla e
irrestrita à inadimplência, como pretende o agravante, sob pena de se
dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam. Isto porque
o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa do
agravante, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o
seu equilíbrio e manutenção. Nesse prisma, dispensar o Agravante da
contraprestação livremente contratada e aos demais contratantes também
imposta consistiria em grave violação ao princípio da isonomia, sem contar o
universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de
condições para honrar o pagamento das prestações. 3. Agravo de instrumento

desprovido.”

É o relatório. Decido.

De plano, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto em
face de acórdão que apreciou decisão interlocutória acerca de antecipação de
tutela.

Nesse sentido, constato que a jurisprudência do STF consolidou o
entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam
antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis
de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última
instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Aplica-se, portanto,
a Súmula 735 do STF ao caso: “Não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar”
.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR

876.946, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015, e
AI-AgR 597.618, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
29.6.2007.

Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário, nos termos

dos arts. 932, III, do CPC e 21, §1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.142.514 (1031)
ORIGEM :REsp - 00034138520159260010 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : KLEBER DOMINGUES DOS SANTOS

ADV.(A/S) :JOAO CARLOS CAMPANINI (258168/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL,
PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE
HOMICÍDIO DOLOSO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE
PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO NESSA PARTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV
E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA,
DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA
REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis:

“Agravo regimental – Pretendida reforma da decisão que não
conheceu dos Embargos de Declaração opostos em Recurso em sentido
Estrito – Juntada de voto vencido proferido pelo E. Relator – Ausência de
dispositivo legal que imponha ao Magistrado a declaração do voto vencido por
escrito – Agravo improvido.”
(Doc. 6, fl. 1)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

O acórdão do recurso em sentido estrito relativo à questão de fundo,
restou assim ementado:

Recurso em Sentido Estrito. Indeferimento de remessa à Vara do
Júri. Reiterado posicionamento do Ministério Público de primeiro grau pela
incompetência do Juízo. Competência para apreciar os crimes dolosos contra
a vida de civis, cometido por policiais militares. Atribuição constitucional do
Tribunal do Júri. Competência que abrange o exame de eventuais
excludentes. Inteligência do art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Recurso
provido.

Sendo competente o Tribunal do Júri para julgar a hipótese dos

autos, deve também decidir sobre eventual ocorrência de excludentes
devendo o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri competente para
conhecer do mérito.”
(Doc. 5, fl. 13)
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar
de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV,
LV, e LX, e 93, IX, da Constituição Federal.

Argumenta que houve “flagrante cerceamento de defesa […], eis que
resta patente a omissão do v. acórdão de fls. 212/218 por não disponibilizar o
voto vencido do Eminente Juiz Relator, o que inviabiliza o seu pleno exercício
do direito de defesa”.
(Doc. 6, fl. 16)
Aduz que
“não há previsão legal para o pedido do Ministério Público
de aplicação do artigo 28, do Código de Processo Penal e do artigo 397, do
Código de Processo Penal Militar.”

Alega, ainda, que “deve ser realizada uma interpretação in bonam
partem,
posto que, trata-se de hipótese em que ocorreu o arquivamento
indireto de inquérito policial militar, reconhecendo-se a ocorrência da

excludente de ilicitude da legítima defesa”. (Doc. 6, fl. 22)

O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso extraordinário na
questão relativa ao Tema 660 da repercussão geral e negou-lhe seguimento
quanto às demais matérias por entender que as alegações encontram óbice
nas Súmulas 279, 280 e 282 do STF. Asseverou, ainda, que a matéria

apresenta índole infraconstitucional.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.
O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral. Nesse sentido:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo

de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.

Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional

decidida.

Processos na página

ARE 1142392 ARE 1142444 ARE 1142514