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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por NATÁLIA CRISTINA BENETI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado:
" Habeas Corpus. Revogação da custódia preventiva. Inadmissibilidade.
Indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da prisão.
Presença dos requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo penal
- Concessão da prisão domiciliar, considerando a condição da paciente de ter
filho menor de 12 anos - Decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Habeas Corpus 151.057/DF, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes Extensão dos efeitos daquele julgado -
Impossibilidade Denegada a ordem" (e-STJ, fl. 65).
Consta nos autos que a recorrente foi condenada à pena de 6 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 560 dias-multa pela prática dos delitos
tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180 do Código Penal, sendo-lhe indeferido o
benefício de apelar em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, e
impetrou habeas corpus no TJSP, que concluiu por denegar a ordem (e-STJ, fls. 63-77).
Em razões, a recorrente alega que é mãe de duas crianças de 5 e 7 anos de idade, que
dependem exclusivamente dos seus cuidados, pois o pai também está preso e os avós não possuem
condições de assumir a guarda deles em razão da idade avançada. Aduz ser primária e de bons
antecedentes.
Requer, assim, a substituição de prisão em regime fechado por prisão domiciliar.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ, fls. 160-161), a Subprocuradoria-Geral da
República manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (e-STJ, fl. 171).
É o relatório.
Decido.
Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou
a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
A orientação do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n. 143.641/SP (rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018) é no sentido de substituição da prisão
preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e
deficientes, salvo nas seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o beneficio.
Em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato de possuir filho
menor de idade, isoladamente, não se presta ao deferimento do pedido de substituição da prisão em
regime fechado por prisão domiciliar. Aspectos como a gravidade do delito, a periculosidade do
agente, a necessidade de ser garantida a ordem pública devem ser analisados e, no caso em tela, eles
são desfavoráveis à paciente, que "guardava, ocultava e mantinha em depósito, para comercialização
e entrega a terceiros (tráfico), 300,7g de 'crack', em sua própria residência" (e-STJ, fl. 68).
Consta ainda dos autos que a paciente foi abordada por policiais civis na posse de
veículo (sabidamente produto de crime) e que, naquela oportunidade, admitiu que "era mensageira do
PCC" (e-STJ, fl. 69), circunstâncias que demonstram a a sua periculosidade.
Em todo esse contexto, mostra-se inviável a concessão à paciente de prisão domiciliar
pelo simples fatos de ser mãe de menor de 12 (doze) anos. A propósito da matéria, confiram-se os
seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO N.
143.641 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO
[...]
3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641, que, em
20/2/2018, concedeu habeas corpus coletivo 'para determinar a substituição
da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante
das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda
[...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão
ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício'.
[...]
5. O fato de a acusada comercializar entorpecentes em sua própria residência,
local onde foi apreendida quantidade relevante de cocaína, já embalada em
porções individuais, além de outros petrechos comumente utilizados para o
tráfico de drogas, evidencia o prognóstico de que a prisão domiciliar não
cessaria a possibilidade de novas condutas delitivas no interior de sua casa,
na presença dos filhos menores de 12 anos, circunstância que inviabiliza o
acolhimento do pleito.
6. Recurso não provido" (RHC 96.737/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 29/06/2018).
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, III E V,
CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA CRIANÇA.
TRÁFICO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRESENÇA DA FILHA
MENOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
II - A Lei n. 13.257/16 acrescentou ao artigo 318, do CPP, o inciso V, o qual
prevê que o Juiz poderá realizar a substituição da prisão preventiva por
domiciliar de " mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
III - Não obstante a novel modificação legislativa, permanece inalterado o
contido no caput do art. 318, que revela a possibilidade, não a
obrigatoriedade, da concessão do benefício, que deve se revelar consentâneo
com os parâmetros de necessidade para aplicação da lei penal, para a
investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos,
para evitar a prática de infrações penais e adequação da medida à gravidade
do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou
acusado, tudo nos termos do art. 282, I e II, do CPP. Precedentes.
IV - As alterações promovidas no art. 318 do CPP pela Lei n. 13.257/16,
tiveram como objetivo adequar a legislação brasileira ao compromisso
internacional assumido pelo Brasil com as denominadas “Regras de
Bankok".
V - Consoante decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no HC
134.734/SP, o compromisso assumido pelo Brasil com as “Regras de
Bankok" não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de
12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para
assegurar a observação ao princípio da proteção integral da criança.
VI - Reconhecido pelo eg. Tribunal de origem que a paciente, genitora de
uma criança menor de 4 anos de idade, exercia o comércio ilícito de drogas
no interior de sua residência, onde também morava sua filha e o marido,
preso e condenado pelos mesmos fatos, mostra-se de todo incabível a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sob pena de expor a criança
a riscos não tolerados pelo ordenamento jurídico. Habeas Corpus não
conhecido." (HC 424.604/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)
Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, XX, c/c 246 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, 18 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
29/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por NATÁLIA CRISTINA BENETI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, cuja ementa registra:
" Habeas Corpus. Revogação da custódia preventiva. Inadmissibilidade.
Indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da prisão.
Presença dos requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo penal
- Concessão da prisão domiciliar, considerando a condição da paciente de ter
filho menor de 12 anos - Decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Habeas Corpus 151.057/DF, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes Extensão dos efeitos daquele julgado -
Impossibilidade Denegada a ordem." (e-STJ, fl.65).
Consta nos autos que a recorrente foi condenada à pena de 6 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 560 dias-multa, pela prática dos
delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 180 do Código Penal, sendo-lhe
indeferido o benefício de apelar em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, e
impetrou habeas corpus perante o TJSP, que concluiu por denegar a ordem (e-STJ, fls. 63-77).
Nesta Corte, a recorrente alega que é mãe de duas crianças de 5 e 7 anos de idade, que
dependem exclusivamente dos seus cuidados, pois o pai também está preso e os avós não possuem
condições de assumir a guarda deles em razão da idade avançada. Aduz ser primária e de bons
antecedentes.
Requer, assim, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e
indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro de Praia Grande-SP, a
serem prestadas por malote digital, preferencialmente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2018.
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
28/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 414961 (2017/0225907-7) em 26/06/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?