Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

de cocaína, com peso total de 230 gramas, 1 balança de precisão,

embalagens plásticas e adesivos identificadores) e na necessidade de

garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do

Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal.

5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que
a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio

certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, se há
nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Precedentes.

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,

quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito,

indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para

acautelar a ordem pública.

7. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte

Superior.

8. Habeas corpus não conhecido.

(HC 433.755/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,

QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

Por fim, consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, alegadas
condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva,

quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre
in casu.

Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia
cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbra constrangimento
ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro Jorge Mussi
Relator

(17342)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.806 - SP (2018/0154771-6)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : NATALIA CRISTINA BENETI (PRESO)

ADVOGADO : ZOLDINEI FRANCISCO APOLINARIO FERRARI - SP278626

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto

por NATÁLIA CRISTINA BENETI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São

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2018/0154771-6