Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
de cocaína, com peso total de 230 gramas, 1 balança de precisão,
embalagens plásticas e adesivos identificadores) e na necessidade de
garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que
a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio
certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, se há
nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública.
7. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte
Superior.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 433.755/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
Por fim, consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, alegadas
condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva,
quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre
in casu.
Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia
cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbra constrangimento
ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro Jorge Mussi
Relator
(17342)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.806 - SP (2018/0154771-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : NATALIA CRISTINA BENETI (PRESO)
ADVOGADO : ZOLDINEI FRANCISCO APOLINARIO FERRARI - SP278626
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por NATÁLIA CRISTINA BENETI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Processos na página
2018/0154771-6Confirma a exclusão?