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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
MARIANI TREVISAN CARDERELLI E OUTRO(S) - SP326292
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Julgamento
liminar de improcedência do pedido Incidência do parágrafo 1º, do artigo 332 do
Novo Código de Processo Civil - Reconhecimento da prescrição - Aplicação da
Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do informativo nº 0484 do Superior
Tribunal de Justiça - Ação proposta após o prazo quinquenal - Existência de cautelar
de protesto interruptivo do lapso prescricional - Legitimidade ativa do parquet para o
ajuizamento da mencionada medida cautelar - Inteligência da alínea 'c', do inciso
VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código
de Defesa do Consumidor - Inocorrência da prescrição - Recurso provido, para os
fins de desconstituir a r. sentença" (e-STJ fl. 202)
Nas razões recursais (e-STJ fls. 210-221), o recorrente postula a reforma do acórdão
que deu provimento a apelação para modificar a sentença que reconheceu a prescrição da ação de
cumprimento de sentença.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
Verifica-se que deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois o
recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo
aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a
compreensão da controvérsia posta nos autos.
Consequentemente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
28/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/06/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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