Informações do processo 2018/0149114-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1748980
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/06/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

MARIANI TREVISAN CARDERELLI E OUTRO(S) - SP326292

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido

pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Julgamento
liminar de improcedência do pedido Incidência do parágrafo 1º, do artigo 332 do
Novo Código de Processo Civil - Reconhecimento da prescrição - Aplicação da

Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do informativo nº 0484 do Superior
Tribunal de Justiça - Ação proposta após o prazo quinquenal - Existência de cautelar
de protesto interruptivo do lapso prescricional - Legitimidade ativa do parquet para o
ajuizamento da mencionada medida cautelar - Inteligência da alínea 'c', do inciso
VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código

de Defesa do Consumidor - Inocorrência da prescrição - Recurso provido, para os
fins de desconstituir a r. sentença"
(e-STJ fl. 202)

Nas razões recursais (e-STJ fls. 210-221), o recorrente postula a reforma do acórdão
que deu provimento a apelação para modificar a sentença que reconheceu a prescrição da ação de
cumprimento de sentença.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte.

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

O recurso não merece prosperar.

Verifica-se que deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois o
recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo
aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a

compreensão da controvérsia posta nos autos.

Consequentemente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia."

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 9293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/06/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão