Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 965.572/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 19/5/2017).

Ante o exposto,nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(16460)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.980 - SP (2018/0149114-7)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S) - SP034248

MILENA PIRÁGINE - SP178962

MARIANA NOBREGA SIMÕES - SP287176

JESSICA DE MORAES SERRA - SP345991
RECORRIDO : MARCIO ROGERIO CARDINAL
ADVOGADOS : HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI - SP190663

MARIANI TREVISAN CARDERELLI E OUTRO(S) - SP326292

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido

pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Julgamento
liminar de improcedência do pedido Incidência do parágrafo 1º, do artigo 332 do
Novo Código de Processo Civil - Reconhecimento da prescrição - Aplicação da

Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do informativo nº 0484 do Superior
Tribunal de Justiça - Ação proposta após o prazo quinquenal - Existência de cautelar
de protesto interruptivo do lapso prescricional - Legitimidade ativa do parquet para o
ajuizamento da mencionada medida cautelar - Inteligência da alínea 'c', do inciso
VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código

Processos na página

2018/0149114-7