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Movimentações 2020 2018
19/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES
COURAS NETO que discute o índice de correção do benefício de previdência
complementar operado por entidade aberta de previdência privada.
É o relatório. Decido.
A aludida questão de direito foi afetada à Segunda Seção como
representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos
REsps 1.656.161/RS e 1.663.130/RS delimitado o Tema 977 nos termos da seguinte
ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA. ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS APLICÁVEL.
1. Delimitação da controvérsia: Definir, com a vigência do art. 22
da Lei n. 6.435/1977, acerca dos índices de reajuste aplicáveis aos
benefícios de previdência complementar operados por entidades
abertas.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1656161/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe
29/06/2017)
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2°, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, em juízo de reconsideração, determino a remessa
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa , a fim de que, nos termos
dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i)
negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a
tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão
prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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