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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ALISSON MATEUS OLIVEIRA CANDIDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, proferido no julgamento do HC n. 0704129-11.2018.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do
delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido). Referida custódia foi convertida em preventiva.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem em acórdão assim ementado:
" HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE
FIANÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA.
VALOR ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO ARTIGO 326, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A dispensa ou redução da fiança, em razão de situação de
hipossuficiência econômica que impeça o autuado de arcar com o pagamento da
contracautela exigida, nos termos do artigo 325, § 1º, do Código de Processo Penal,
está sujeita à verificação do magistrado, à luz do caso concreto, sem prejuízo da
imposição de outras medidas cautelares alternativas.
2. No caso, inviável o pedido de isenção do pagamento da fiança, pois
restou evidenciado que o paciente possui condições financeiras para arcar com a
garantia real. Por outro lado, a fiança foi estabelecida em consonância com o artigo
326, do Código de Processo Penal, não sendo hipótese de sua redução.
3. Ordem denegada." (fl. 73)
No presente recurso, alega que o recorrente é hipossuficiente, não possuindo
condições de arcar com o valor da fiança.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela possibilidade de responder ao processo em
liberdade dispensando-se o pagamento da fiança.
Indeferida a liminar (fls. 105/106), o Ministério Público Federal opinou pelo
provimento do recurso (fls. 112/118).
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Isso porque, das informações colhidas na página eletrônica do Tribunal de origem
constatou-se que nos autos da Ação Penal n. 2018.04.1.001010-8 foi preferida sentença condenando
o recorrente à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto. Promovida detração penal, restou
fixado o regime aberto, expedindo-se alvará de soltura favor do réu.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso, tendo em
vista ter cessado as circunstâncias determinantes da irresignação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo
prejudicado o presente recurso em habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 19 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
03/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 28/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ALISSON MATEUS OLIVEIRA CANDIDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, proferido no julgamento do HC n. 0704129-11.2018.8.07.0000, assim
ementado:
" HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE
FIANÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA.
VALOR ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO ARTIGO 326, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A dispensa ou redução da fiança, em razão de situação de
hipossuficiência econômica que impeça o autuado de arcar com o pagamento da
contracautela exigida, nos termos do artigo 325, § 1º, do Código de Processo Penal,
está sujeita à verificação do magistrado, à luz do caso concreto, sem prejuízo da
imposição de outras medidas cautelares alternativas.
2. No caso, inviável o pedido de isenção do pagamento da fiança, pois
restou evidenciado que o paciente possui condições financeiras para arcar com a
garantia real. Por outro lado, a fiança foi estabelecida em consonância com o artigo
326, do Código de Processo Penal, não sendo hipótese de sua redução.
3. Ordem denegada." (fl. 73)
No presente recurso, alega que o recorrente é hipossuficiente, não possuindo
condições de arcar com o valor da fiança.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela possibilidade de responder ao processo em
liberdade dispensando-se o pagamento da fiança.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após
manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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