Informações do processo 2018/0156260-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.887
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/06/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por

ALISSON MATEUS OLIVEIRA CANDIDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e Territórios, proferido no julgamento do HC n. 0704129-11.2018.8.07.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do
delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido). Referida custódia foi convertida em preventiva.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que

denegou a ordem em acórdão assim ementado:

" HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE
FIANÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA.
VALOR ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO ARTIGO 326, DO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A dispensa ou redução da fiança, em razão de situação de
hipossuficiência econômica que impeça o autuado de arcar com o pagamento da
contracautela exigida, nos termos do artigo 325, § 1º, do Código de Processo Penal,
está sujeita à verificação do magistrado, à luz do caso concreto, sem prejuízo da
imposição de outras medidas cautelares alternativas.

2. No caso, inviável o pedido de isenção do pagamento da fiança, pois
restou evidenciado que o paciente possui condições financeiras para arcar com a
garantia real. Por outro lado, a fiança foi estabelecida em consonância com o artigo

326, do Código de Processo Penal, não sendo hipótese de sua redução.

3. Ordem denegada." (fl. 73)

No presente recurso, alega que o recorrente é hipossuficiente, não possuindo

condições de arcar com o valor da fiança.

Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela possibilidade de responder ao processo em

liberdade dispensando-se o pagamento da fiança.

Indeferida a liminar (fls. 105/106), o Ministério Público Federal opinou pelo

provimento do recurso (fls. 112/118).

É o relatório.

Decido.

O recurso está prejudicado.
Isso porque, das informações colhidas na página eletrônica do Tribunal de origem
constatou-se que nos autos da Ação Penal n. 2018.04.1.001010-8 foi preferida sentença condenando

o recorrente à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto. Promovida detração penal, restou

fixado o regime aberto, expedindo-se alvará de soltura favor do réu.

Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso, tendo em

vista ter cessado as circunstâncias determinantes da irresignação.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo

prejudicado o presente recurso em habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto.

Publique-se.

Intimações necessárias.
Brasília, 19 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Ata n. 9098 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de junho de 2018
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 28/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 45 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ALISSON MATEUS OLIVEIRA CANDIDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e Territórios, proferido no julgamento do HC n. 0704129-11.2018.8.07.0000, assim

ementado:

" HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE
FIANÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA.
VALOR ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO ARTIGO 326, DO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A dispensa ou redução da fiança, em razão de situação de
hipossuficiência econômica que impeça o autuado de arcar com o pagamento da
contracautela exigida, nos termos do artigo 325, § 1º, do Código de Processo Penal,
está sujeita à verificação do magistrado, à luz do caso concreto, sem prejuízo da
imposição de outras medidas cautelares alternativas.

2. No caso, inviável o pedido de isenção do pagamento da fiança, pois
restou evidenciado que o paciente possui condições financeiras para arcar com a
garantia real. Por outro lado, a fiança foi estabelecida em consonância com o artigo

326, do Código de Processo Penal, não sendo hipótese de sua redução.

3. Ordem denegada." (fl. 73)
No presente recurso, alega que o recorrente é hipossuficiente, não possuindo

condições de arcar com o valor da fiança.

Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela possibilidade de responder ao processo em

liberdade dispensando-se o pagamento da fiança.

É o relatório.

Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após
manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão