Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos,
para evitar a prática de infrações penais e adequação da medida à gravidade
do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou
acusado, tudo nos termos do art. 282, I e II, do CPP. Precedentes.
IV - As alterações promovidas no art. 318 do CPP pela Lei n. 13.257/16,
tiveram como objetivo adequar a legislação brasileira ao compromisso
internacional assumido pelo Brasil com as denominadas “Regras de
Bankok”.
V - Consoante decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no HC
134.734/SP, o compromisso assumido pelo Brasil com as “Regras de
Bankok” não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de
12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para
assegurar a observação ao princípio da proteção integral da criança.
VI - Reconhecido pelo eg. Tribunal de origem que a paciente, genitora de
uma criança menor de 4 anos de idade, exercia o comércio ilícito de drogas
no interior de sua residência, onde também morava sua filha e o marido,
preso e condenado pelos mesmos fatos, mostra-se de todo incabível a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sob pena de expor a criança
a riscos não tolerados pelo ordenamento jurídico. Habeas Corpus não
conhecido." (HC 424.604/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)
Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, XX, c/c 246 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, 18 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
(17343)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.887 - DF (2018/0156260-7)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : ALISSON MATEUS OLIVEIRA CANDIDO (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
Processos na página
2018/0156260-7Confirma a exclusão?