Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos,

para evitar a prática de infrações penais e adequação da medida à gravidade

do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou

acusado, tudo nos termos do art. 282, I e II, do CPP. Precedentes.

IV - As alterações promovidas no art. 318 do CPP pela Lei n. 13.257/16,
tiveram como objetivo adequar a legislação brasileira ao compromisso

internacional assumido pelo Brasil com as denominadas “Regras de

Bankok”.

V - Consoante decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no HC
134.734/SP, o compromisso assumido pelo Brasil com as “Regras de

Bankok” não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela

domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de
12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para

assegurar a observação ao princípio da proteção integral da criança.

VI - Reconhecido pelo eg. Tribunal de origem que a paciente, genitora de
uma criança menor de 4 anos de idade, exercia o comércio ilícito de drogas

no interior de sua residência, onde também morava sua filha e o marido,

preso e condenado pelos mesmos fatos, mostra-se de todo incabível a

substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sob pena de expor a criança

a riscos não tolerados pelo ordenamento jurídico. Habeas Corpus não

conhecido." (HC 424.604/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA

TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)

Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, XX, c/c 246 do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Brasília, 18 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS

Relator

(17343)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.887 - DF (2018/0156260-7)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

RECORRENTE : ALISSON MATEUS OLIVEIRA CANDIDO (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por

Processos na página

2018/0156260-7