Informações do processo RE 1142615

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/06/2018 a 29/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2018

29/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 10338140006127001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão
geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660).

2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Precedente.

3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido

contrário aos interesses da parte agravante.

4. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10338140006127001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,

nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10338140006127001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Ausência de Fundamentação


Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10338140006127001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10338140006127001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado Minas Gerais, assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL – PROCESSUAL PENAL – FALSIDADE
IDEOLÓGICA – ART. 299 DO CP - PRELIMINAR DE OFÍCIO – TESE
DEFENSIVA ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS E NÃO ANALISADA NA
SENTENÇA – OUTROS SUPOSTOS ENVOLVIDOS DEVIDAMENTE
INDENTIFICADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA E QUE NÃO FORAM
DENUNCIADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA –
SENTENÇA “CITRA PETITA" – NULIDADE ABSOLUTA – PRELIMINAR DE
OFÍCIO REJEITADA – MÉRITO – ACUSADA QUE FIGURA COMO RÉ EM
OUTRAS AÇÕES PENAIS E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS – DETERMINAÇÕES
JUDICIAIS DE BLOQUEIOS DE SEUS BENS – COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL – PAGAMENTO À VISTA - CONFIRMAÇÃO – NEGÓCIO JURÍDICO

VÁLIDO E EFICAZ E QUE NÃO FOI DESFEITO – TENTATIVA DE OCULTAR
A EXISTÊNCIA DE TAL ATO – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO –
IRRELEVÂNCIA – TENTATIVA DOS RÉUS DE OMITIREM A REAL
PROPRIEDADE DO IMÓVEL ADQUIRIDO – ESCRITURA PÚBLICA –
ALTERAÇÃO DA VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE –
DOLO - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – DEMONSTRAÇÃO CABAL –
CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. Se pelo crivo analítico do ato sentencial
passam todas as teses defensivas formuladas em sede de alegações finais,
não se pode falar em nulidade dele por ausência de análise de pedido.
Comprovando-se que os réus alteraram a verdade sobre a cadeia sucessória
do imóvel e assim o fizeram com a intenção de propiciarem que eventuais
condenações que recaíssem sobre a primeira ré, viessem a ser frustradas,
obstando a concretização da justiça, prejudicando assim direitos e alterando a
verdade sobre fato jurídico relevante, caracterizado está o crime do art. 299
do CP, sendo de rigor a condenação dos agentes. V.V.: A fundamentação
sucinta e objetiva exarada pelo Juiz às argumentações levantadas pelas
partes, é perfeitamente admissível, entretanto, não pode o Magistrado deixar

de responder juridicamente todas as colocações feitas pelos jurisdicionados,
nos exatos termos constantes do artigo 93, IX, da Constituição Federal, sob
pena de nulidade. A Sentença “citra petita", aquela que não analisa todas as
teses levantadas em sede de alegações finais, gera cerceamento de defesa,
com evidente prejuízo à parte, impondo-se a nulificação da Sentença, para

que outra seja proferida."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, XXXIX, LV e 93, IX, da
CF. Sustenta: (i) “ausência de fundamentação da sentença de primeiro grau
quanto a ponto relevante arguido pela defesa"; (ii) “atipicidade da conduta
narrada na denúncia, face à impossibilidade jurídica de transferência de

propriedade de imóvel sem registro público".

O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de

questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar
de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema

660).

No caso, a parte recorrente se limita a postular a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase
processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula
279/STF.

Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes,

confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão do Tribunal de

origem proferido em face da apelação, bem como do acórdão do embargos
infringentes interpostos pelos ora recorrentes, respectivamente:

“[...]

Na sessão do dia 28 de abril de 2016, depois de sustentação oral
da tribuna levada a efeito pelo dr. Irineu Carvalho de Macedo Júnior, pedi
vista destes autos. Debruçando-me sobre o feito, chego, quanto à preliminar
erigida de ofício pelo eminente Relator, a conclusão diversa da apresentada
por Sua Excelência, a quem peço vênia, para divergir em relação ao ponto em

foco.

A partir do cotejo entre, de um lado, a peça de alegações finais, e, do
outro, a sentença, não chego à mesma conclusão expendida pelo voto de
relatoria. Entendo que a defesa, ao fazer menção a Jerônimo, coadjuvante na
empreitada delitiva, confirmada em sentença, de que foram protagonistas os
ora apelantes, lançou em mencionada peça mais um argumento que, aliado
aos anteriormente declinados – tudo repetido no arrazoado recursal, gize-se
–, tem o desejo de convencer o julgador acerca da ausência de relevância
penal no fato de o imóvel ter sido transferido diretamente para Márcio.

Portanto, não há, nem expressa nem tacitamente, “data venia",
alegação de transgressão ao princípio da indivisibilidade da ação penal. Aliás,
tratando-se de ação penal pública incondicionada, os tribunais superiores,
avançando exegeticamente, têm entendimento no sentido de que, em face de
posterior possibilidade de inclusão de réu pelo Ministério Público, referida

espécie de ação é, em verdade, divisível.

Sucede que ser divisível ou não a ação penal pública incondicionada

sequer constitui, no fundo, o objeto da nulidade em foco, de ofício declarada,
mas, isto sim, a dita ausência de análise de tese constante de alegações
finais defensivas pela sentença.

Não se deve descurar de que, em relação ao órgão acusador, nosso
sistema é o acusatório mitigado, e o Ministério Público, por isso mesmo, em
se tratando de ação penal pública incondicionada, detém a “opinio delicti". Se
ele não incluiu no pólo passivo do vertente processo os originários
proprietários do imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre
eles e o corréu – ao que tudo indica autor direto de arquitetada ação delitiva
intelectualizada por Íris visando a fraudar possível execução –, tal foi em
razão de não ter encontrado na conduta daqueles indícios de autoria delitiva e

de contribuição relevante para o ilícito.

E, como não há expressa nem implícita alegação de que, ao não

imputar prática de crime a Jerônimo e sua esposa, o Ministério Público violou

o (in)aplicável princípio da indivisibilidade, não se pode falar em sentença

“citra petita", tendo passado pelo crivo analítico dela as teses – todas de

ordem absolutória: buscaram a desconstituição do dolo, afirma inexistentes

elementos de convicção relativamente à autoria – formuladas em alegações

finais.

Sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR erigida pelo voto de

relatoria.

[…]

Tendo restado vencido quanto a preliminar de ofício, adentro-me ao
mérito da presente ação penal.

Pois bem. Tal como relatado, está sob apreciação a conduta tipificada
no art. 299 do CP, que assim dispõe:

“Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que

dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa
da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos,
e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é
particular.".

Comprovou-se nos autos que a acusada Íris Leia é alvo de inúmeros
procedimentos, ações penais e ações civis públicas, já tendo sido decretado o

bloqueio de seus bens, que por tal motivo, ao intento de tentar omitir a
propriedade de determinado apartamento, em comunhão de desígnios com o
corréu Márcio Custódio, prestou declaração falsa, fazendo assim, com que
fosse inserido em documento público declaração falsa. Vide documentos de
fls. 07/255, 368, 375/376, 396/397, 457/479, relatório policial de fls. 480/481,
documento de fls. 501/510.

[…]

E mais, não obstante o disposto nos artigos 1.245 e 1.417 do
CC/2002 condicionarem a transferência entre vivos de propriedade imóvel ao

respectivo registro no cartório de registro, o contrato de compromisso de
compra e venda, ainda que desprovido desse registro, é documento válido e
eficaz gerador de efeitos jurídicos, a teor do contido nos artigos 104, 462 e
463, todos do CC/2002. Tanto o é que já foi editada até mesmo Súmula a
respeito do tema, Súmula 84 do STJ.

O crime restou consumado no dia 30/12/2013, quando perante o
Serviço Notarial do 2º Ofício da Comarca de Itaúna, a denunciada Iris Leia e o
réu Márcio Custódio, inseriram declarações falsas em documento público,
consistente em uma escritura pública de compra e venda, documento de fls.

513/515.

A materialidade delitiva ressai evidente, tal como é possível se aferir
do conteúdo do termo de investigação de fl.04/05, cópia de ação declaratória
de nulidade de negócio jurídico de fls. 501/510, cópia de escritura pública de
compra e venda de fls. 513/515, cópia de contrato particular de compromisso

de compra e venda de imóvel de fls. 567/568.

O elemento subjetivo do tipo restou demonstrado, pois os réus tinham

consciência da falsidade das declarações prestadas, inseridas na escritura

pública, de fls. 513/515 e as consequências jurídicas de tal ato.

[…]

Nos autos não existem provas no sentido de que algum Promotor de
Justiça Estadual tenha autorizado a transferência de propriedade da forma
como feita nestes autos, ônus estes exclusivos da defesa, art. 156 do CPP.

Em suma, os réus alteraram a verdade sobre a cadeia sucessória do
imóvel, com a evidente supressão total do respectivo imposto de transmissão
que recai sobre bens imóveis, o que já é caracterizador de um ato que
prejudica direitos.

E o principal, ao agirem da forma descrita na denúncia, os
recorrentes propiciaram que eventuais condenações que recaíssem sobre a
primeira ré, viessem a ser frustradas, obstando a concretização da justiça,
prejudicando assim direitos e alterando a verdade sobre fato jurídico
relevante, o que caracteriza o crime do art. 299 do CP, a condenação imposta
mostrou-se correta.

[...]"

“[...]

Sobre o princípio da indivisibilidade da ação penal, tenho que a sua
observância pelo Ministério Público não se confunde com os estritos termos
em que se dá a observância deste mesmo princípio nas hipóteses de ação
privada, sendo imprescindível considerar que ao Parquet se faculta o posterior
aditamento da inicial acusatória, circunstância que flexibiliza a incidência de
tal princípio e autoriza a promoção da ação penal contra, tão-somente, alguns
dos autores do fato criminoso. Aguardando a produção de todas as provas e a
completa apuração dos fatos, pode o representante do Ministério Público,
optar por oferecer denúncia contra alguns dos autores do fato até a eventual
demonstração de que outros aderiram à conduta criminosa, quando então lhe

será facultado o aditamento da peça de ingresso.

[…]

Entendo, contudo, que, in casu, a Defesa não se manifestou, de
forma específica, sobre a aplicação do princípio da indivisibilidade na ação
penal pública, utilizando-o apenas como reforço de argumento à tese de
absolvição por ausência de relevância do negócio jurídico celebrado entre a
acusada e a Construtora. O objetivo de mencionar os vendedores era
exatamente justificar que não havia crime, tanto que ambos sequer foram
denunciados.

Confira-se a conclusão das alegações finais da Defesa:

“Não é demais lembrar que o art. 299 tipifica a conduta de falsificar
ideologicamente documento com finalidades específicas, dentre elas, alterar a
verdade juridicamente relevante.

Para sua configuração então, é preciso que a acusação prove essa

falsidade, o que não ocorreu, já que sequer demonstrou a possibilidade de
existência de tal finalidade." (f. 595/596).

Feitas essas considerações, tenho que a tese era de atipicidade da

conduta, e não a de indivisibilidade da ação penal.
Na sentença condenatória, constou no relatório a tese de atipicidade
da conduta manifestada em alegações finais, tendo o douto Magistrado a quo
se manifestado sobre a mesma:

“Assim, não assiste razão à d. defesa da acusada em questão,
quando, em suas alegações finais, sustenta que o negócio firmado entre ela e
a Construtora nunca se concretizou, já que a prova é que – não só se
concretizou como a própria acusada sabia disso e confirmou o fato em
audiência". (f. 600).

O douto Sentenciante declinou, de forma escorreita, todos os motivos
pelos quais entendeu pela condenação dos acusados pela prática do crime
imputado na denúncia.

Ademais, ainda que assim não fosse, não está o julgador, em face do
livre convencimento motivado, obrigado a manifestar-se sobre todas as teses
deduzidas pelas partes, devendo, contudo, expor os motivos que justificaram
sua decisão, tal como ocorreu in casu.

[...]"

O STF tem orientação no sentido de que as decisões judiciais não
precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham
fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG,
Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está

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Retirado da página 280 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão