Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF

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nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira

Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE

SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS

FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO-PARADIGMA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 966.177 RG-
QO, entendeu que “a suspensão de processamento prevista no §5º do art.

1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do
reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do
mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso
extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”.
Naquele julgamento,
chegou-se à conclusão de que, “
em sendo determinado o sobrestamento
de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a
suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que

forem objeto das ações penais sobrestadas”.

2. No presente caso, em que se determinou o retorno dos autos à
origem, tendo em vista a discussão acerca da constitucionalidade do art. 273
do Código Penal a ser examinada pelo STF sob a sistemática da repercussão
geral (RE 979.962-RG), não houve determinação do relator para suspensão
dos processos sobre o mesmo tema, revelando-se inviável o pedido de

sobrestamento. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.142.615 (318)

ORIGEM : 10338140006127001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) :IRIS LEIA RODRIGUES DA CRUZ

AGTE.(S) : MARCIO CUSTODIO DE SOUSA

ADV.(A/S) : IRINEU CARVALHO DE MACEDO JUNIOR (118929/MG)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão
geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660).

2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Precedente.

3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido

contrário aos interesses da parte agravante.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.145.965 (319)

ORIGEM :REsp - 00087834920158220007 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

PROCED. : RONDÔNIA

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : HIGOR GONCALVES GALVES

ADV.(A/S) : NILTON BARRETO LINO DE MORAES (3974/RO)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA

CONSTITUIÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão
geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660).

2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação

infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material

probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.

Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.

3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido

contrário aos interesses da parte agravante.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.151.519 (320)

ORIGEM : 10105814720168260309 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL

- 05ª CJ - JUNDIAÍ

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

AGTE.(S) :SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGDO.(A/S) : ELCIO ASSEF

ADV.(A/S) : ELCIO ASSEF (341247/SP)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

12.10.2018 a 19.10.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
MERAMENTE REFLEXA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante

à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional

prequestionada explicitamente.

4. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de
recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF
(Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)
e 279/STF (Para

simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

5. Agravo Interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.153.996 (321)

ORIGEM :HC - 425109 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : PAULO ROGERIO BERGO

ADV.(A/S) : FABIO MENEZES ZILIOTTI (213669/SP)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. POSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 964.246-RG,
Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria,
entendeu que a execução de decisão penal condenatória proferida em
segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência
ou não culpabilidade. Naquela ocasião, o STF não restringiu o alcance da
decisão apenas aos condenados a penas privativas de liberdade não

substituídas. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (322)

808.740

Processos na página

RE 1142615 RE 1145965 RE 1151519 RE 1153996