Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF
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nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS
FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO-PARADIGMA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 966.177 RG-
QO, entendeu que “a suspensão de processamento prevista no §5º do art.
1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do
reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do
mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso
extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. Naquele julgamento,
chegou-se à conclusão de que, “em sendo determinado o sobrestamento
de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a
suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que
forem objeto das ações penais sobrestadas”.
2. No presente caso, em que se determinou o retorno dos autos à
origem, tendo em vista a discussão acerca da constitucionalidade do art. 273
do Código Penal a ser examinada pelo STF sob a sistemática da repercussão
geral (RE 979.962-RG), não houve determinação do relator para suspensão
dos processos sobre o mesmo tema, revelando-se inviável o pedido de
sobrestamento. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.142.615 (318)
ORIGEM : 10338140006127001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) :IRIS LEIA RODRIGUES DA CRUZ
AGTE.(S) : MARCIO CUSTODIO DE SOUSA
ADV.(A/S) : IRINEU CARVALHO DE MACEDO JUNIOR (118929/MG)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão
geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660).
2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Precedente.
3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido
contrário aos interesses da parte agravante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.145.965 (319)
ORIGEM :REsp - 00087834920158220007 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : HIGOR GONCALVES GALVES
ADV.(A/S) : NILTON BARRETO LINO DE MORAES (3974/RO)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão
geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660).
2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido
contrário aos interesses da parte agravante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.151.519 (320)
ORIGEM : 10105814720168260309 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL
- 05ª CJ - JUNDIAÍ
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
AGTE.(S) :SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : ELCIO ASSEF
ADV.(A/S) : ELCIO ASSEF (341247/SP)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
MERAMENTE REFLEXA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante
à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
4. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de
recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF (Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279/STF (Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.153.996 (321)
ORIGEM :HC - 425109 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : PAULO ROGERIO BERGO
ADV.(A/S) : FABIO MENEZES ZILIOTTI (213669/SP)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 964.246-RG,
Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria,
entendeu que a execução de decisão penal condenatória proferida em
segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência
ou não culpabilidade. Naquela ocasião, o STF não restringiu o alcance da
decisão apenas aos condenados a penas privativas de liberdade não
substituídas. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (322)
808.740
Processos na página
RE 1142615 • RE 1145965 • RE 1151519 • RE 1153996Confirma a exclusão?