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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159022 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO CONTINUADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO
CPP. ADVOGADO NOMEADO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante o
disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a
intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória.
Precedentes. II - "No caso, a intimação frustrada do paciente, que respondeu
solto, não implica ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa,
porquanto intimada regularmente a defesa técnica. (HC 430.433⁄SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/04/2018) Recurso ordinário
desprovido." (RHC 98.594/SP)
Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado à pena de 02
(dois) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial aberto, pela
prática, em tese, do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do
Código Penal; b) há nulidade na decisão do Juízo de 1º grau que certificou o
trânsito em julgado, pois o réu não foi intimado pessoalmente da sentença
condenatória; c) “a intimação pessoal do paciente é regra geral de intimação
da sentença, consoante previsão contida no artigo 392 do Código de
Processo Penal", e que, “embora a sentença tenha sido publicada no Diário
Oficial Eletrônico, também se fazia necessária a intimação pessoal do
paciente, nos termos do Art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal,
como consectário do direito à ampla defesa, que compreende a autodefesa e
a defesa técnica" .
À vista do acima exposto, requer a concessão da ordem, a fim de que
seja reconhecida “tempestividade da apelação interposta pelo paciente nos
autos do Processo nº 0013326-58.2012.8.26.0664, determinando sua subida
ao E. Tribunal competente, depois de devidamente processada".
A PGR, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas
corpus (eDOC.32).
É o relatório. Decido.
1. No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida
de pronto.
O art. 392, II, do CPP preceitua que, em se tratando de réu solto,
basta a intimação do réu ou de seu defensor constituído para que se
considere válida a cientificação da sentença condenatória.
Assim, ao contrário do que alega o impetrante, não há como reputar
inválida ou nula intimação que, respeitando a lei de regência, cientifica réu
solto da prolação de sentença condenatória, por intermédio do patrono por ele
constituído nos autos, conforme depreende-se de documentação acostada
aos autos (eDOC.05, fl. 325). Trata-se, a rigor, de aplicação literal a comando
constante do Código de Processo Penal.
Nessa esteira, quanto ao tema, entendo irretocável a decisão
proferida pelo STJ, que destacou a ausência de invalidade , nos seguintes
termos:
“Consoante se afere dos autos, proferida sentença penal
condenatória, considerando que o recorrente respondeu solto ao processo
penal e que constituíra advogado, a decisão foi publicada no DJe de 6/7/2017.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no
sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo
Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor
constituído acerca da sentença condenatória. Não há qualquer exigência de
intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo.
(…)
Nesse passo, verifica-se dos autos que o causídico que patrocinava o
paciente foi devidamente intimado da sentença condenatória, o que afasta
qualquer alegação de nulidade. "
De tal entendimento não destoa a consolidada jurisprudência desta
Corte:
“Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e processual penal. 3.
Crimes contra a Lei de Licitações e de Responsabilidade de prefeito. 4.
Sentença condenatória. 5. Réu que respondeu a toda a ação em liberdade,
direito assegurado até o trânsito em julgado da condenação. 6. Advogado
devidamente constituído, intimado da condenação por sua publicação. 7.
Intimação pessoal do réu, desnecessidade nos termos do artigo 392, inciso II,
do Código Processual Penal. Desconhecimento de alteração, por iniciativa da
União, do referido dispositivo. 8. Precedentes de ambas as Turmas. 9.
Nulidade inexistente. 10. Agravo regimental desprovido." (HC 144.735-
AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23.4.2018).
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR PECULATO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO (ART. 392, II, DO CPP). AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O Plenário desta Corte, ao
examinar feitos de natureza penal, já consignou o entendimento de que “não
cabe sustentação oral, em sede de "agravo regimental", considerada a
existência de expressa vedação regimental que a impede (RISTF, art. 131, §
2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi expressamente
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal" (Pet 2.820-AgR, Rel. Min. Celso
de Mello). 2. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro
relator, das faculdades previstas nos arts. 38 da Lei nº 8.038/1990
(atualmente revogado pela Lei nº 13.105/2015) e no art. 21, § 1º, do RI/STF
(cf. MS 28097-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 119.231-AgR, Relª. Minª.
Cármen Lúcia; HC 118.438, Rel. Min. Teori Zavascki). 3. Hipótese em que não
é possível anular o julgamento do recurso de apelação. Seja porque o
defensor constituído pelo condenado foi regularmente intimado da sentença
condenatória, nos exatos termos do art. 392, II, do CPP, seja porque a defesa
não se desincumbiu do seu dever de demonstrar objetivamente o real prejuízo
eventualmente suportado pelo acusado. Incidência da regra do art. 563 do
CPP e da Súmula 523/STF (“No processo penal, a falta da defesa constitui
nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu"). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (RHC
144.674-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
27.4.2018)
2. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal,
com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159022 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Diante da relevância do tema vertido na inicial do habeas corpus, faz-
se mister que se ouça a Procuradoria-Geral da República previamente.
Destarte, abra-se vista à PGR.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 02 de julho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Origem: 159022 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Romualdo Castelhone, advogado, em benefício de Cláudio Luis Parra,
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou
provimento ao Recurso em habeas corpus n. 98.594/SP, Relator o Ministro
Felix Fischer, assentando que, “tratando-se de réu solto, é suficiente a
intimação do defensor constituído acerca da r. Sentença condenatória".
2. O impetrante requer medida liminar para que se reconheça “a
tempestividade da apelação interposta pelo paciente nos autos do Processo
nº 0013326-58.2012.8.26.0664".
3. Em 2.7.2018, o Ministro Relator deu vista do processo à
Procuradora-Geral da República, tendo sido juntado aos autos, em 5.7.2018,
parecer “pelo não conhecimento do writ".
4. A decisão objeto desta impetração harmoniza-se com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão
do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 6 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
02/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 159022 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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