Informações do processo HC 159023

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/07/2018 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Resp Nº 1.696.486 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Resp Nº 1.696.486 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de
Jeremias da Silva Vieira, apontando como autoridade coatora o Ministro
Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento parcial
no REsp nº. 1.696.486/MG.

O impetrante sustenta que o paciente foi condenado pela prática dos
delitos tipificados nos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo sua pena
fixada definitivamente em 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte de
dois) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.

Alega que a dosimetria das penas-bases mostrou-se desproporcional,
haja vista que

“ o nobre Juiz de piso, com fundamento na negativação de menos
da metade das circunstâncias judiciais (fls. 4419/4425), exasperou as
penas-bases em quantidades correspondentes ao DOBRO (32º fato) e
MAIS DO QUE O DOBRO (22º fato) das sanções mínimas abstratamente
asseveradas nos tipos penais.

Dessa forma, tendo em vista que a valoração negativa de apenas

4 (quatro) circunstâncias judiciais reflete grau médio de reprovação pelo
fato, há de se concluir que a dosimetria das penas-bases mostrou-se
desproporcional à gravidade concreta dos crimes perpetrados" (grifos do
autor).

Requer-se “a concessão da presente ordem de habeas corpus para
que sejam quantificadas as penas-bases próximo às margens mínimas

legalmente cominadas aos tipos penais."
Examinados os autos, decido.

Transcrevo o teor da decisão questionada:

“Trata-se de recurso especial interposto por JEREMIAS DA SILVA

VIEIRA, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a', da Constituição Federal, de

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que proveu, em

parte, o apelo da defesa para decotar a causa de aumento do art. 40, III e VI,

da Lei n. 11.343/2006 e corrigir erro material na dosimetria, resultando a pena

definitiva do recorrente em 22 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão, pelos
delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

O recorrente sustenta negativa de vigência dos arts. 59 do Código
Penal; 35 e 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 8.072/1990. Afirma que
é desproporcional a majoração da pena-base em 1/2 pela valoração negativa
de três circunstâncias judiciais. Sustenta, ainda, não ser hediondo o delito de

associação para o tráfico de drogas.

Requer, assim, seja: ‘1) afastada a hediondez atribuída ao delito
previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06; 2) quantificada as penas-

bases próximo às margens mínimas legalmente cominadas aos tipos penais.'

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 6.432-6.434).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do

recurso (e-STJ, fls. 6.469-6.470).

É o relatório.
Decido.
Em relação à suposta contrariedade do art. 59 do Código Penal, não

assiste razão ao recorrente. O Tribunal de origem reduziu as penas-base
pelos delitos de tráfico (duas vezes) e de associação para o tráfico em
decisão assim motivada:

‘Pleiteia o acusado a redução de suas penas basilares. Entendo que

o pedido deve ser em parte acolhido. O sentenciante considerou
desfavoráveis ao réu, para todos os três crimes, a culpabilidade e a conduta
social, além da quantidade dos entorpecentes (no primeiro crime) e a
quantidade e a qualidade das drogas (no segundo e no terceiro delitos).

A meu ver, somente a conduta social não pode ser considerada

desfavorável ao réu. Isso porque não há nos autos informações
incontroversas aptas a demonstrar o comportamento social desfavorável do
acusado. Não havendo informações incontroversas, não há como agravar a
situação do condenado, uma vez que, se houver dúvida, sempre deve

prevalecer seu interesse.

E, a meu ver, a ficha criminal do agente ou seu habitual envolvimento
com a criminalidade não serve para esse fim, muito menos o fato de o réu ter
deixado ‘de se dedicar a atividades honestas para dirigir e organizar a

distribuição de drogas' em Itabira, conforme fundamentou o magistrado.

Quanto à culpabilidade (o réu é grande fornecedor de drogas a

usuários e a outros traficantes não só de Itabira, mas também da região, o
que merece maior reprovabilidade na sua conduta), à qualidade (maconha,
cocaína e crack) e à quantidade das drogas (800g de maconha e 2 kg de
cocaína), não há como considerá-las favoráveis, pelos mesmos motivos

expostos na sentença e diante do caso concreto.

Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Mantenho a desfavorabilidade da

culpabilidade e da quantidade da droga e fixo a pena-base em 07 (sete) anos
e 06 (seis) meses de reclusão e em 760 (setecentos e sessenta) dias-multa.
Torno definitiva a pena no patamar acima porque inexistem agravantes,

atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da reprimenda.

Artigo 33 c/c o artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/06. Mantenho a
desfavorabilidade da culpabilidade, da quantidade e da qualidade do
entorpecente e fixo a pena-base em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e em 1.180 (mil cento e oitenta) dias-multa. Não há agravantes e
atenuantes a serem consideradas. A pena provisória permanece inalterada.
Inexistem causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento
relativa ao envolvimento de adolescentes, elevo a reprimenda na mesma
fração eleita na sentença (1/6), e a passo para 13 (treze) anos, 07 (sete)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e para 1.376 (mil trezentos e setenta e

seis) dias-multa. Concretizo a pena do réu nesse patamar.

Artigo 35 c/c o artigo 40. VI. da Lei 11.343/06. Mantenho a
desfavorabilidade da culpabilidade, da quantidade e da qualidade do
entorpecente e fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de
reclusão e em 850 (oitocentos e cinqüenta) dias-multa. Não há agravantes e
atenuantes a serem consideradas. A pena provisória permanece inalterada.
Inexistem causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento
relativa ao envolvimento de adolescentes, elevo a reprimenda na mesma
fração eleita na sentença (1/4), e a passo para 06 (seis) anos, 11 (onze)
meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e para 1.062 (mil e sessenta e dois)
dias-multa. A fração de aumento da pena se deve ao fato de que o réu
envolveu dois irmãos na associação criminosa (J.F.C. e R.F.C), além de outros
dois adolescentes (D.H.S.A. e V.B.N.). Tal fato justifica a elevação da

reprimenda acima da menor fração.

Concretizo a pena do réu em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 22

(vinte e dois) dias de reclusão e em 1.062 (mil e sessenta e dois) dias-multa."

Preliminarmente, convém anotar que a individualização da pena é

uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo,
contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção
penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível,
apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria

da pena.

Dentro do sistema trifásico adotado pelo legislador pátrio, na primeira

etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das

circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Tratando-se de condenado

pelo delito de Tráfico de Drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece a

preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga

apreendida, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre

as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.

Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem considerou, na
aferição da pena-base pelos dois delitos de tráfico e o outro de associação, a
culpabilidade do agente (posição de comando no grupo criminoso, sendo ele
comprovadamente ‘grande fornecedor de drogas à usuários e outros
traficantes' da região de Itabira), assim como a quantidade da droga
apreendida (pela primeira condenação de tráfico, 800 g de maconha e, na
segunda, mais de 2 kg de cocaína), tendo sido destacada, ainda, a natureza

da droga, em relação, apenas, ao último fato.

Como se observa, foram apresentados elementos idôneos para o

incremento da reprimenda inicial, pois, de fato, é significativa a quantidade de
droga e altamente nociva a cocaína. Ademais, está devidamente comprovada
nas provas colhidas nos autos a maior reprovabilidade da conduta do agente

no intenso comércio de entorpecentes, apontado como grande fornecedor.

Entretanto, a fixação da pena-base em 11 anos e 8 meses de
reclusão, pelo segundo fato delitivo da denúncia, que gerou a condenação
ao crime previsto no art. 33 c/c o art. 40, VI, da Lei de Drogas, ou seja, o
aumento em 6 anos e 8 meses de reclusão acima do mínimo legal, mostra-se
excessivo porque fundado em apenas três circunstâncias judicias e está em
descompasso com a exacerbação efetivada quanto aos demais delitos
(primeiro delito de tráfico de drogas, aumento de 2 anos e 6 meses de
reclusão e no de associação para o tráfico, aumento de 2 anos e 7 meses).

A seguir o julgado que respalda esse entendimento:

‘PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ACRÉSCIMO
DESPROPORCIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AUMENTAR
A PENA-BASE EM 1/6. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, foram
apreendidos em poder do réu 2,820kg (dois quilos, oitocentos e vinte gramas)
de entorpecentes. Em que pese à primariedade técnica do réu e todas as
circunstâncias judiciais favoráveis, o Tribunal estadual fixou a pena-base no
dobro do mínimo legal. 2. A fixação da pena-base no patamar correspondente
ao dobro do mínimo legal destoou dos parâmetros adotados em julgamentos

semelhantes desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.' (AgRg no AREsp 1.071.761/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe

01/08/2017).

Desse forma, levando-se em conta a valoração de cada circunstância

desfavorável feita em relação aos demais delitos, e atento a quantidade e
natureza da droga apreendida, entendo como adequado e suficiente o

deslocamento da pena em 4 anos de reclusão acima do mínimo legal.

Passo, assim, ao redimensionamento da pena do recorrente, tão

somente, quanto ao delito previsto no art. 33 c/c o art. 40, VI, da Lei n.

11.343/2006.

A pena-base fica estabelecida em 9 anos de reclusão, pela aferição

desfavorável da culpabilidade, quantidade e natureza da droga. Na segunda
fase, a pena permanece inalterada, porquanto ausentes agravantes e
atenuantes. Por fim, elevo-a em 1/6 pela causa de aumento do art. 40, VI, da
Lei de Drogas, resultando a pena definitiva em 10 anos e 6 meses de
reclusão.

Aplicada a regra do crime continuado entre os delitos de tráfico de
drogas, elevo a pena mais grave (10 anos e 6 meses) em 1/6, atento as
diretrizes do acórdão impugnado, resultando a pena intermediária em 12 anos
e 3 meses. Desse montante, reconhecido o concurso material, somo as penas
dos delitos de tráfico e de associação, resultando a pena definitiva do

recorrente em 19 anos, 2 meses e 22 dias.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, dou parcial
provimento ao recurso especial para reduzir a pena imposta ao recorrente,

conforme razões acima expostas."

Como visto, a impetração volta-se contra decisão singular proferida

nos autos do REsp nº. 1.696.486/MG. Portanto, incide, na espécie, o

entendimento de que

“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão

monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente" (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 581 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Resp Nº 1.696.486 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão