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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159025 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado em favor de Acir Fillo dos Santos, contra decisão do Ministro
Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu
liminarmente o HC 454.899/SP.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com
outros 4 corréus, pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa
(artigo 288, caput, do CP), dispensa ou inexigibilidade de licitação (artigo 89,
caput, da Lei 8.666/1993), por 4 vezes, de frustrar ou fraudar o caráter
competitivo das licitações (artigo 90 da Lei 8.666/1993), por 3 vezes, e de
desviar ou aplicar indevidamente rendas ou verbas públicas (artigo 1º, inciso
III, do Decreto-Lei 201/1967), tendo sido afastado do cargo de prefeito em
dezembro de 2015. (eDOC 3, p. 46-47)
Preso preventivamente desde 28.4.2017, a defesa alega excesso de
prazo no encerramento da instrução criminal.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do TJSP, verifico que a 8ª Câmara de
Direito Criminal proferiu decisão no HC 2119203-92.2018.8.26.0000 nos
seguintes termos:
“Concederam a ordem para relaxar a prisão do paciente Acir Fillo dos
Santos (ou Acir dos Santos), uma vez ocorrido o excesso de prazo na
conclusão da fase instrutória. Fixaram, ainda, as medidas previstas no artigo
319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, observando-se que a
condição do item I deverá ser cumprida mensalmente; a do item II consistirá
na proibição de acesso e frequência a repartições municipais da Comarca de
Ferraz de Vasconcelos; a do item III consistirá na proibição de contato com
todas as testemunhas de acusação, sob qualquer pretexto, fora do âmbito das
audiências em que compareça; a do item IV consistirá em proibição de
ausentar-se da Comarca em que reside, inclusive para garantia de tal com a
entrega de seu passaporte em Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
comunicando-se ao doutor Delegado Superintendente da Polícia Federal em
São Paulo, pelo MM. Juiz, quanto a essa medida, e a do item V consistente no
recolhimento do paciente a seu domicílio entre as 22h00 e 06h00, inclusive
nos dias de folga, observando-se que o descumprimento de quaisquer das
obrigações implicará em revogação do benefício, expedindo-se o competente
alvará de soltura clausulado, devendo ser ele intimado, quando da sua soltura,
para audiência de advertência em PRIMEIRO GRAU. V.U".
O alvará de soltura foi expedido a favor do paciente em 27.7.2018.
Desse modo, alcançado o objetivo, julgo prejudicado o presente
writ, por perda superveniente do objeto (RISTF, artigo 21, inciso IX).
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 159025 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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