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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159026 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA
SÚMULA 691/STF.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
455.266, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em
28.04.2018, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 14 da Lei
10.826/06, e nos artigos 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal. O
Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal,
converteu a prisão em flagrante em preventiva.
3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de
HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 455.266, Ministro Joel
Ilan Paciornik Sebastião Reis Júnior, indeferiu a medida cautelar.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar e requer a
concessão da ordem fim de revogar a prisão processual do acionante.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida
cautelar.
Decido.
5.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
6.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento
consolidado na Súmula 691/STF. As decisões proferidas pelas instâncias
anteriores não se me afiguram teratológicas ou patentemente
desfundamentadas. Ademais, o Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a
periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da
vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia
preventiva ( vg. HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
7.Na hipótese de que se trata, tal como assentou o Tribunal Estadual,
“Existindo nos autos fortes indícios de autoria e comprovadas a materialidade
e gravidade concreta dos crimes de porte irregular de arma de fogo, lesão
corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, a prisão preventiva,
medida de exceção, mostra-se necessária para garantir a ordem pública, a
aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, especialmente
para resguardar a integridade física da vítima". Transcrevo, nesse sentido, as
seguinte passagens do acórdão impugnado:
“(...)
Pela simples análise das decisões combatidas (fls. 28/30 e 33/34),
observa-se que elas estão devidamente fundamentadas com base em dados
concretos dos autos, os quais apontam a presença dos requisitos previstos
nos art. 312 do CPP, tudo a evidenciar a necessidade da custódia cautelar, a
fim de se resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e
para a conveniência da instrução criminal.
E, após detido exame dos documentos que instruem o presente writ,
em especial o APFD (fls. 15/22), não chego a conclusão diversa, pois, de fato,
estão nitidamente presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Não se pode ignorar a gravidade concreta dos delitos – supostamente
praticados no contexto da Lei Maria da Penha –, uma vez que Cristiano teria
agredido a vítima por meio de socos na cabeça, tapas nas nádegas e
esganadura.
Ademais, a ofendida relatou que o agente já se envolveu em diversos
incidentes envolvendo violência doméstica e familiar, proferindo ameaças de
morte em outras oportunidades.
Todos esses fatores demonstram a periculosidade do paciente,
recomendando a custódia preventiva não apenas para garantir a ordem
pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal e para a
conveniência da instrução criminal, uma vez que as circunstâncias narradas
nos autos indicam que, em caso de soltura, Cristiano voltará atentar contra
A.T..
Não fosse o bastante, verifica-se que o agente portava irregularmente
arma de fogo em seu veículo, sendo este outro forte indício de que se trata de
pessoa desordeira, reforçando a necessidade da prisão cautelar.
Neste ponto, registro que não se trata de manter o paciente preso
apenas em decorrência da gravidade abstrata dos delitos, mas de tratar com
cautela os acusados de crimes responsáveis por consequências intensamente
negativas na sociedade.
(…)
Registro que, embora a defesa tenha sustentado a primariedade do
paciente, não trouxe aos autos quaisquer elementos comprovando tais
alegações.
(...)".
8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
02/07/2018 Visualizar PDF
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