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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim
ementado:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E
10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RÉU QUE POSSUI
OUTRA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de
habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto,
deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade
de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação
ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF),
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na
linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a
gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada
para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente,
evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o
recorrente possui condenação anterior pelo mesmo crime. A prisão preventiva,
portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.
4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e
processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a
pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o
efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção
da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, DJe 31/3/2016)
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si
sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem
pública.
7. Habeas corpus não conhecido."
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo
crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, vedado o direito de
recorrer em liberdade.
3.Em seguida, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no
Superior Tribunal de Justiça, não conhecido.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar e requer a
concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do acionante.
Decido.
5.O habeas corpus não deve ser concedido.
6.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de
reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia cautelar ( vg. HC
140.512, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 140.733, Rel. Min. Gilmar
Mendes; HC 139.214, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 139.585, Rel. Min.
Gilmar Mendes; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
7.No caso de que se trata, a autoridade impetrada não divergiu desse
entendimento, ao assentar que “a prisão preventiva está devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do
agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o
recorrente possui condenação anterior pelo mesmo crime. A prisão
preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública".
Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão impugnado:
“(...)
Busca-se, em síntese, no presente writ a revogação da prisão
cautelar do paciente condenado à 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial, por tráfico ilícito de entorpecentes.
(…)
Ao condenar a recorrente, o Magistrado de primeiro grau negou-lhe o
direito de recorrer em liberdade sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 356):
Não incide a causa de diminuição do artigo 33, § 4°, da Lei n.°
11.343/06, diante da quantidade e diversidade de droga apreendida (155
porções no total), bem como pelos antecedentes, tudo a indicar que o réu se
dedica habitualmente ao tráfico. Nessa linha, registro que o acusado é
desempregado e não tem como se manter sem o tráfico de drogas, fato que
evidencia ainda mais a habitualidade. Some-se a anterior condenação por
tráfico de drogas, já confirmada em segunda instância.
Sendo assim, a pena resultante é de 5 anos e 10 meses de reclusão
e 583 dias-multa, que torno definitiva à ausência de outras circunstâncias a
considerar.
Fixo o dia-multa no valor unitário mínimo, já que ausentes elementos
de convicção a apontarem conclusão diversa, notadamente no que toca às
condições financeiras do condenado.
O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão será o fechado,
conforme previsto pelo artigo 2 o , § 1° da Lei n.° 8.072/90.
Considerando os malefícios do tráfico de drogas ao meio social, na
maioria dos casos fomentando a violência e a criminalidade, e que razoável
concluir que, em liberdade, o réu voltará a cometer novos crimes, como tem
feito, para a garantia da ordem pública, com fundamento no artigo 312 do
Código de Processo Penal, nego-lhe o direito de apelar em liberdade.
O Tribunal de origem, por sua vez, também manteve a segregação do
recorrente (e-STJ fls. 474/477):
Registre-se, inicialmente, não caber nos estreitos limites desse writ a
análise do mérito da acusação feita ao paciente, seja quanto à autoria dos
fatos que lhes são imputados, seja quanto à sua tipicidade, o que se reserva
para a devida apreciação do Juízo a quo, por ocasião do julgamento da ação
penal em trâmite, após a sua devida instrução e amplo debate.
Segundo as peças que instruem o presente procedimento, a paciente
foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei nQ 11.343/06, c.c. o
artigo 29 do Código Penal, na medida em que, em tese, no dia 29 de julho de
2017, por volta das 22h59, na Rua Antônio Joaquim Junqueira, n° 2987, na
cidade de Franca, guardavam e mantinha em depósito para fins de comércio
com terceiros, 111 (cento e onze) porções de cocaína, com peso de 26,68 g,
além de quatro porções de maconha, com 11,93 g, substâncias entorpecentes
que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo
com determinação legal e regulamentar.
Destaque-se, inicialmente, o consagrado posicionamento
jurisprudencial de que o paciente que, por ocasião da sentença condenatória,
tem negado o direito de recorrer em liberdade, quando já se encontrava preso
em razão de decretação de prisão preventiva no início da instrução
processual, embora primário e de bons antecedentes, é certo que sua
permanência no cárcere, agora por força do decreto condenatório, não
consubstancia qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência,
insculpido no inciso LVII do artigo 5 Q da Constituição Federal (cf. STJ, RHC n
Q 55.109, DJU 27.5.77, p. 3.459; RHC n 5 56.943, DJU 27.4.79, p. 3.381).
Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, com a edição da Súmula nQ 09: ‘A exigência da prisão provisória para
apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência'.
Portanto, nenhum constrangimento há no indeferimento do direito de
recorrer em liberdade, especialmente porque o Juízo de Primeiro Grau, ao
proferir a r. sentença condenatória, determinou o desconto da pena privativa
de liberdade no regime inicial fechado, fundamentando, com propriedade, as
razões para a manutenção do paciente no cárcere, cautelarmente, nos
seguintes termos:
‘(...) Considerando os malefícios do tráfico de drogas ao meio social,
na maioria dos casos fomentando a violência e a criminalidade, e que
razoável concluir que, em liberdade, o réu voltará a cometer novos crimes,
como tem feito, para a garantia da ordem pública, com fundamento no artigo
312 do Código de Processo Penal, nego-lhe o direito de apelarem
liberdade.'(fl. 346).
Dessa forma, havendo fundamentos para a manutenção da medida
cautelar no decorrer da instrução criminal, com a superveniente prolação do
édito condenatório mostra-se razoável que o paciente permaneça preso,
quando inalterados os motivos que justificaram a decretação da prisão
preventiva, como ocorre no presente caso.
Por tal razão, entende-se plenamente justificada a prisão cautelar do
paciente, não existindo qualquer constrangimento a ser sanado nesta estreita
via ou ato do Juízo a quo que consubstanciasse violação à sua liberdade de
locomoção.
Ademais, o ordenamento jurídico permite que seja decretada a prisão
processual no momento da prolação da sentença, desde que em decisão
devidamente fundamentada, a teor do artigo 387, § 1Q, do Código de
Processo Penal:
‘Ari. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
§ 1° O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se
for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta'
Note-se que, na r. sentença condenatória, a necessidade da prisão
cautelar do paciente foi devidamente fundamentada, cumprindo os requisitos
do referido artigo conforme acima referido.
Percebe-se, então, que não existe o aludido constrangimento ilegal
que pudesse permitir que o paciente aguardasse, em liberdade, o transcorrer
da ação penal em pleno curso na origem, uma vez que presentes os
requisitos e pressupostos da prisão cautelar.
Assim sendo, a ordem deve ser denegada.
Como se vê, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo a quo e
mantida pelo Tribunal estadual, em razão da periculosidade do paciente,
evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o mesmo
possui condenação anterior pelo crime de tráfico.
Com efeito, A garantia da ordem pública, para fazer cessar a
reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e
manutenção da prisão preventiva (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015).
Não é demais lembrar que, nos termos da orientação desta Corte,
inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não
possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem
02/07/2018 Visualizar PDF
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