Informações do processo HC 159029

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/07/2018 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 454.877 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 454.877 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159029 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.
O presente habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado por
Marcos Antonio Antunes Barbosa, em causa própria, contra decisão
monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 454.877/SP.
Narra a inicial que o Inquérito Policial 014/20017 foi distribuído, por
prevenção, ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente
Venceslau/SP, por tratar de fatos conexos aos analisados no Inquérito Policial
108/2015, referente à denominada Operação Ethos. Posteriormente, o
magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de trancamento do
mencionado inquérito.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, distribuído, por prevenção, à 11ª Câmara
Criminal daquela Corte. Ato contínuo, o Desembargado relator indeferiu a
liminar, determinando a remessa dos autos à Presidência da Seção Criminal,
para exame da questão e eventual redistribuição. Opostos embargos de
declaração, foram rejeitados.

A questão, então, foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que,
via decisão monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, indeferiu
liminarmente o HC 454.877/SP.

No presente writ, o paciente-impetrante defende a competência, por
prevenção, da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo para processar e julgar o HC
2056529-78.2018.8.26.0000. Sustenta que o Inquérito Policial 014/2017
decorre da denominada Operação Ethos. Requer, em medida liminar e no
mérito, a nulidade da decisão objurgada e, sucessivamente, o reconhecimento

da competência da 11ª Câmara de Direito Criminal do TJSP.

É o relatório.

Decido.

Extraio do ato dito coator:
“A impetração não deve ser conhecida.
O habeas corpus é remédio constitucional que visa afastar ameaça
ou violência contra a liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da
Carta Magna, verbis:
Art. 5º (...)

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
No caso dos autos o impetrante⁄paciente busca o reconhecimento da
competência, por prevenção, da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do HC
2056529-78.2018.8.26.0000. Nesse contexto, não verifico a indicação
concreta da ocorrência, direta ou indireta, de lesão ou ameaça de lesão ao
direito ambulatorial. Não se identifica, nesse contexto, o pressuposto
indispensável para o conhecimento do habeas corpus, qual seja, a
salvaguarda do direito à liberdade de locomoção, o que inviabiliza, por si só, a

utilização do remédio heróico.

Nesse sentido:

(...).
Ante todo o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus".
Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente writ, uma
vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, pois o ato
impugnado é decisão monocrática extintiva do writ e não o resultado de
julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão
monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse
apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014).

Por outro lado, de acordo com o ato dito coator, o habeas corpus

configura meio inidôneo para reconhecimento da competência da 11ª Câmara

Criminal da Corte Estadual para processamento e julgamento do HC

2056529-78.2018.8.26.0000.

A Constituição Federal no seu art. 5º, LXVIII, rege expressamente que

“ conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder." Nesse prisma, “o habeas corpus visa a
proteger a liberdade de locomoção – liberdade de ir, vir e ficar – por
ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de
direitos outros" (HC 82.880-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 16.05.2003),
como na espécie.

De toda forma, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela
Corte anterior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ
pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância.
Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma,
DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe
10.02.2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.

21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 585 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 159029 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão