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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ALEGADA
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 435.944, in verbis:
“ HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico
para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação
da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO. EIVA INEXISTENTE.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais
mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do
inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu
controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente
apresentadas.
2. No caso dos autos, a instância de origem indicou motivadamente
as provas que ampararam a condenação da paciente, não havendo que se
falar em falta de fundamentação do édito repressivo, o que afasta a
ilegalidade suscitada na impetração.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS . LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao paciente
para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 é questão que
demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo,
providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma
fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do
habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária
formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do
acusado.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 35 DA
LEI 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS
NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO.
1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é
imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo
que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do
artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes.
2. Na espécie, inexistindo a comprovação de que a paciente teve o
dolo de se associar com estabilidade ou permanência com os corréus, é
impossível a sua condenação pelo delito de associação para o tráfico.
Precedentes.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ABSOLVEU A
PACIENTE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AOS
CORRÉUS. SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DISTINTA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS FATOS ASSESTADOS À ACUSADA E AOS
DEMAIS AGENTES.
1. Não é possível estender os efeitos da decisão que absolveu a
paciente do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas aos corréus, uma
vez que a situação jurídico-processual de ambos difere completamente da
que foi delineada quanto à primeira.
2. Tendo a instância de origem reconhecido, com arrimo no conjunto
probatório produzido nos autos, que o corréu liderava associação destinada
ao tráfico de drogas, da qual o outro acusado participava na condição de
disciplina, sendo responsável pela cobrança das dívidas referentes ao
comércio proscrito, está caracterizado o delito de associação para o tráfico.
3. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito
repressivo, como pretendido no pedido de extensão formulado por um dos
corréus, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório
produzido nos autos, providência que é inadmissível na via estreita do habeas
corpus.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
absolver a paciente do crime de associação para o tráfico, julgando-se
prejudicado o pedido de extensão formulado por um dos corréus."
Colhe-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta
prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Em sentença, o juízo natural absolveu a paciente da imputação do
delito de associação para o tráfico e desclassificou a conduta referente ao
crime de tráfico para o crime de porte de drogas, previsto no artigo 28 da Lei
11.343/06, aplicando pena de 05 (cinco) meses de prestação de serviços
comunitários.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento parcial ao
recurso da acusação para reformar a sentença e condenar a paciente à pena
08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes
tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido
na origem. Ato contínuo, foi interposto agravo em recurso especial perante o
Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido pela Corte Superior.
Ainda irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ.
Contra esse decisum, foi manejado agravo regimental, o qual ensejou
a reconsideração da decisão agravada pelo Tribunal Superior, que concedeu a
ordem de ofício para absolver a paciente do crime previsto no artigo 35 da Lei
11.343/06.
Neste writ, alega, em síntese, a ausência de provas aptas a
ensejarem a condenação da paciente pelo crime de tráfico ilícito de
entorpecentes. Argumenta que “há como prova somente a ínfima porção de
maconha de 1,67g (um grama e sessenta e sete centigramas) encontrada
com ela, que, como afirmado por ela, pelo seu companheiro David e pelas
testemunhas defensivas, era para uso próprio, não havendo prova alguma
nos autos de que o entorpecente se destinaria a outra finalidade". Sustenta
que “as circunstâncias indicam, até pelos reiterados depoimentos e provas,
que a droga encontrada com a paciente era para o uso próprio dela, seja pela
quantidade, seja por ter sido encontrada consigo em sua casa, seja por ser de
conhecimento de amigos, companheiro e sempre ter alegado que é usuária
de maconha". Alega que “a suposta fundamentação apresentada, salvo
melhor juízo, é incapaz de sustentar uma condenação, uma vez que não traz
uma individualização da conduta da paciente, apenas trazendo
generalizações sobre o mundo do crime".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Diante do exposto, confiante no alto critério e costumeiro acerto
destes Ilustres Ministros, aguardam os impetrantes que seja processado e
julgado este mandamus e, diante de todo o alegado, demonstrado a
ocorrência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, que seja
concedida a medida LIMINAR para que seja suspensa a condenação da
Paciente JÉSSICA CRISTINA GROFF como incursa no artigo 33, caput, da lei
nº. 11.343/06, até o final julgamento do presente mandamus;
No mérito, requerem os impetrantes que seja desclassificada a
conduta descrita no artigo 33 da lei nº. 11.343/06 para a prevista no artigo 28
do mesmo diploma legal, ante a completa ausência de indícios de que o
entorpecente apreendido com a Paciente JÉSSICA CRISTINA GROFF seria
destinado ao consumo de terceiros;
Em advindo entendimento contrário, requerem os impetrantes que
seja anulado o r. acórdão condenatório, posto que este encontra-se carente
de fundamentação, afrontando, assim, o disposto no artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, para que seja reestabelecida a decisão de primeiro grau
ou, em caso de entendimento diverso, que seja determinado que o Tribunal de
Origem proceda novo julgamento do recurso de apelação, desta vez,
fundamentando devidamente o acórdão, tudo como medida da mais lídima
JUSTIÇA!"
É o relatório, DECIDO.
In casu, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“Na espécie, após trazer à baila o conteúdo da prova oral colhida no
curso da instrução processual, notadamente os depoimentos prestados pelos
acusados e pelas testemunhas em juízo, a autoridade impetrada consignou
não ser crível que, como amásia do corréu David, não sabia das atividades
por ele desempenhadas, ainda mais pela movimentação em sua residência,
constatada pela campana dos policiais (e-STJ fl. 885).
Asseverou que mesmo que seu nome não tenha sido mencionado
nas denúncias, isso não significa que não participava de alguma maneira na
associação e no tráfico de entorpecentes, sendo que era sustentada pelos
valores obtidos com as vendas das drogas e, por isso, recebia parte dos
lucros advindos do comércio ilícito (e-STJ fl. 885).
Salientou que a pequena quantidade de entorpecente localizada com
a acusada no momento do flagrante não exclui a traficância, destinando-se,
necessariamente, ao consumo próprio, pois as circunstâncias em que tal
droga foi apreendida, a forma como estava embalada, pronta para
02/07/2018 Visualizar PDF
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