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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159033 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO E LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI
DO DELITO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal.
2. A prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da
ordem pública, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa,
indicando a periculosidade do paciente que, em concurso de agentes e
mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo e
violência, teria subtraído celulares e bolsa das vítimas. A ação delitiva
resultou, inclusive, na morte de uma delas.
3. Segundo se denota dos autos, sabendo que as vítimas passariam
por determinado local, o paciente e seu comparsa aguardaram-nas à beira da
estrada em uma moto preta. Ao se aproximarem, as vítimas foram abordadas
e obrigadas a deitar no chão e entregar seus pertences. Ainda que não
tenham oposto qualquer resistência, uma das vítimas foi alvejada nas costas,
sobrevindo a sua morte.
4. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade
do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo
para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem
pública, como ocorreu na espécie.
5. É ‘indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na
periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública' (HC 315.151/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de
25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 17/9/2015).
6. Recurso não provido." (RHC 95.064/BA)
Narra o impetrante que a) em 19.12.2016, o paciente foi preso
preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, I
e II; e 157, §3º, ambos do Código Penal; b) a prisão preventiva foi decretada
mediante decisão desprovida de fundamentação concreta, assentada
unicamente na gravidade abstrata do delito; c) a prisão cautelar foi aplicada,
erroneamente, com caráter punitivo; d) a autoria delitiva não compete ao
paciente, tendo em vista que, na data do fato, ele não se encontrava na
cidade onde ocorreu o delito; e) o paciente é primário.
À vista dos argumentos acima, pugna pela revogação da prisão
preventiva.
É o relatório. Decido.
1. No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida
de pronto.
1.1. Registro, de início, que, “nas hipóteses envolvendo crimes
praticados com especial violência ou grave ameaça a pessoa, o ônus
argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor." (HC
121208, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19.05.2015).
Isso porque, embora a tipicidade não importe, por si só, prisão
preventiva, é certo que o delito supostamente praticado interfere no juízo de
aferição do cabimento da custódia, forte no artigo 282 do CPP.
A esse respeito, enfrentando as particularidades da ação tida como
delituosa, asseverou o Juiz da causa (eDOC 02, pp. 20-21):
“No caso em apreço, enxergo a necessidade da custódia preventiva
em razão da ordem pública e credibilidade da Justiça, já que representados,
uma vez soltos podem colocar em risco a paz social e persecução da verdade
real, pois consta dos autos que eles vêm praticando assaltos na região
do Morro da Inácia, tendo agido com violência e frieza na prática
reiterada de condutas delituosas, o que atesta a necessidade de tolher-lhes
a liberdade com o fim de resguardar a paz social. Assim, a liberdade dos
acusados, considerando o conjunto de suas ações ilícitas, seria jogar por terra
a credibilidade da justiça" (grifei).
O TJBA, ao analisar o pleito da defesa, se pronunciou no mesmo
sentido (eDOC 02, p. 64):
“Constata-se que a decisão que decretou a custódia cautelar aponta,
objetivamente, as razões pelas quais se mostra indispensável o
encarceramento preventivo, baseando-se na concreta periculosidade do
agente, consubstanciada na conduta perpetrada, pois, o crime imputado ao
paciente foi praticado de forma premeditada, com frieza, tendo em vista
que a vítima foi executada pelas costas à queima-roupa, em via pública"
(grifei).
Assim, a motivação exarada na decisão vergastada revela-se apta a
evidenciar a higidez da medida gravosa, pois apontou o modo de execução do
crime que, em tese, denotaria maior reprovabilidade da conduta, haja vista
que, mesmo sem oferecer resistência ao roubo, uma das vítimas foi atingida
pelas costas pelo disparo de arma de fogo, supostamente efetuado por um
dos corréus, não tendo tido a oportunidade de esboçar qualquer reação .
O fundamento utilizado, ademais, é consentâneo com a consolidada
jurisprudência da Corte, que reconhece a gravidade concreta da conduta
como fundamento razoável da custódia processual, tendo em vista que figura
como circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e, nessa
medida, segundo um juízo prospectivo de risco de reiteração delituosa, pode
recomendar a medida gravosa a fim de acautelar a ordem pública.
Desta feita, a conclusão exarada pelo Juízo singular ao manter a
prisão preventiva não é teratológica, mormente na hipótese de delito praticado
mediante violência ou grave ameaça que, como dito, impõe ônus
argumentativo reduzido.
1.2. Noutro giro, com relação à autoria do delito, a alegação de que
“os dúbios indícios de autoria, parte integrante dos pressupostos que
autorizam a prisão preventiva, não devem produzir efeitos quando o cidadão
está na iminência de COMPROVAR a sua INOCÊNCIA, que somente não se
concluiu por falha do Estado no exercício dos atos processuais " é matéria
que demanda instrução criminal para devida apuração e, portanto, somente o
regular trâmite da ação penal propiciará o seu adequado enfrentamento.
Ademais, para a análise da tese proposta pela defesa, necessário
seria o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de habeas
corpus, o qual é “instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo,
demonstrável de plano, que não admite dilação probatória." (HC 103.606,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
21.09.2010).
Na mesma linha “de acordo com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é inviável a utilização do habeas corpus para se revolver o
contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam a
conclusão das instâncias ordinárias." (HC 137695, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, julgado em 10/10/2016). No mesmo sentido: RHC 105.150,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC 121.092/SP, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC 118.602/SP, Segunda
Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC 111.398/SP,
Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12.
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de hipótese de constrangimento ilegal, descabe
conceder a ordem.
2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento
ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159033 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
DESPACHO:
Diante da relevância do tema vertido na inicial do habeas corpus, faz-
se mister que se ouça a Procuradoria-Geral da República previamente.
Destarte, abra-se vista à PGR.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
02/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 159033 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
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