Informações do processo HC 159034

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/07/2018 a 02/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159034 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
Trata-se de
Habeas Corpus impetrado contra acórdão proferido pela
Segunda Turma desta CORTE, nos autos do Recurso Extraordinário
1.045.217/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.

Sustenta o paciente/impetrante, em síntese, a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva. Alega que a sanção penal prevista para o
tipo do artigo 331 do Código do Penal é de 7 (sete) meses de detenção.
Assim, o transcurso do lapso prescricional ocorre em 03 (três), o que há muito
se verificou, considerado o último marco interruptivo, a sentença penal
condenatória
". Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja

declarada a extinção da punibilidade.

É o relatório. Decido.

Este TRIBUNAL firmou o entendimento de que não é cabível Habeas
Corpus
contra órgão colegiado do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Incidência da Súmula 606/STF:

Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão
de Turma, ou do Plenário, proferida em
habeas corpus ou no respectivo
recurso

E ainda: HC 137.701-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
DJe de 13/3/2017; HC 136.097-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe
de 3/11/2016; HC 132.400-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe
6/9/2016.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 318 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159034 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão