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Movimentações Ano de 2018
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159034 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão proferido pela
Segunda Turma desta CORTE, nos autos do Recurso Extraordinário
1.045.217/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
Sustenta o paciente/impetrante, em síntese, a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva. Alega que a sanção penal prevista para o
tipo do artigo 331 do Código do Penal é de 7 (sete) meses de detenção.
Assim, o transcurso do lapso prescricional ocorre em 03 (três), o que há muito
se verificou, considerado o último marco interruptivo, a sentença penal
condenatória". Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja
declarada a extinção da punibilidade.
É o relatório. Decido.
Este TRIBUNAL firmou o entendimento de que não é cabível Habeas
Corpus contra órgão colegiado do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Incidência da Súmula 606/STF:
Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão
de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo
recurso
E ainda: HC 137.701-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
DJe de 13/3/2017; HC 136.097-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe
de 3/11/2016; HC 132.400-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe
6/9/2016.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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